TJDFT - 0707396-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA IVANIR ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Edital em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 08:30
Expedição de Edital.
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06/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA IVANIR ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707396-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA IVANIR ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra MARIA IVANIR ALVES DE OLIVEIRA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 162629947).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 165119785.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID 160713402.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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