TJDFT - 0719744-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719744-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 181360058), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:10
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:06
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719744-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 170457472).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:07
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719744-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para __X__ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. _____ especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/08/2023 às 12:28, dirigime à(ao) QNN 8 CONJUNTO J LOTE 58 CEILÂNDIA SUL BRASÍLIA-DF CEP 72220-090, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA, visto que não reside no local, segundo declarou Francineide de Brito Mendes.
Ante o exposto devolvo o mandado ao cartório. -
23/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719744-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para ___X__ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. _____ especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/07/2023 às 13:10, dirigime à(ao) QNO 18, CONJUNTO 36, CS 23, CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA), onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO em desfavor de LEALDO MANOEL MOREIRA FERREIRA, pois não reside no local, segundo informou a Sra.
Laura Maria Araujo dos Santos (não apresentou documento), que declarou ser sogra do mesmo.
Tentei entrar em contato telefônico, mas não obtive êxito. -
12/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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