TJDFT - 0702347-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702347-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEM CAJADO COUTINHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido à Executada GOL LINHAS AEREAS S.A. para pagamento do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702347-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEM CAJADO COUTINHO DESPACHO 1) Diante do pagamento realizado pela ré TAM, transfira-se o valor para a conta indicada no id.
Num. 170186251 - Pág. 1.
No prazo de 05 dias, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para a ré GOL.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702347-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEM CAJADO COUTINHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Alega a autora que, em 13.10.2020, adquiriu por meio da 123 Milhas, duas passagens Brasília-João Pessoa, saindo dia 05.05.2021, em voo operado pela ré Gol, e retornando em 19.05.2021, em voo operado pela ré LATAM.
Em razão do aumento de casos de COVID-19, requereu, contudo, o cancelamento no mesmo dia, assegurando a 123 Milhas que o reembolso ocorreria no máximo em 12 meses a partir de 05.05.2021.
Aduziu que houve reembolso de apenas R$ 245,59.
Pretende o reembolso do restante do valor pago, ou seja, de R$ 1.032,34. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
No caso dos autos, a discussão limita-se à aquisição de passagens aéreas e posterior cancelamento da compra pelo exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a ação deve ser proposta exclusivamente em desfavor da companhia aérea.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse processual Infelizmente, não há lei que obrigue o consumidor a tentar solucionar seus problemas primeiramente de forma extrajudicial.
Por outro lado, não fez a ré Latam qualquer proposta para por fim à demanda de forma amigável.
Rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação à gratuidade da justiça Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a autora faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual o concedo e rejeito a impugnação. 5.
Do mérito Analisando novamente os autos, torna-se desnecessária a reiteração de ofício anteriormente determinada, razão pela qual segue apreciação do mérito.
Se as rés permitem que a 123 Milhas vendas suas passagens, é responsável também pelo reembolso dos valores ao consumidor, haja vista que integra a cadeia de consumo.
A alegação de que a comercialização pela 123 Milhas é irregular e contrária ao regulamento do programa SMILES é questão que dever ser tratada pelas rés por outros meios.
Ocorre que não há notícias de que as empresas aéreas tenham se insurgido contra tal prática e, ao permanecerem inertes, compactuam com a prática criticada.
Aplicam-se, portanto, os artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora exerceu o direito de arrependimento assegurado pelo artigo 49 do CDC.
A passagem foi adquirida em 13.10.2021 e, no prazo de 24 horas, consoante documento ID 150444723, efetuou o cancelamento, fato que não foi impugnado pelas rés.
Em tal situação, o parágrafo único do artigo 49 do CDC assegura a devolução do valor pago, devidamente corrigido.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
OPERADORA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE.
TEMA 210 DO STF.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DA FLUENCIA DOS PRAZOS EM RAZÃO DA COVID-19.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. 1.
A empresa aérea que emitiu a passagem é legítima para figurar na demanda na qual se busca restituição da quantia paga em virtude da desistência manifestada pelo consumidor.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, cuja tese, aprovada em repercussão geral (Tema 210), dispõe que os conflitos de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, aplica-se na hipótese o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 35 do Decreto 5.910/2006. 3.
A despeito disso, a Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), estabeleceu em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020. 4.
Descontado o prazo da suspensão, não está prescrita a pretensão se transcorreu um ano, oito meses e vinte e seis dias do dia 26 de novembro de 2019 (manifestação da desistência) ao dia 7 de janeiro de 2022 (ajuizamento da ação).
Prejudicial de prescrição afastada. 5.
Conforme precedentes desta Turma Recursal (Acórdão 1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018 e acórdão 1112688, 07436002020178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2018, publicado no DJE: 7/8/2018), o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é aplicável aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet.
Portanto, manifestada a desistência da compra da passagem aérea dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é devida a devolução integral do valor pago, livre de encargos. 6.
A indiferença da empresa perante os reiterados pedidos do consumidor e a demora excessiva (mais de dois anos) para a devolução de quantia substancial são motivos suficientes para aflorar o dano moral, cujo quantum reparatório (R$ 3.000,00) atende os critérios norteadores da adequada reparação. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Prejudicial de prescrição afastada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Acórdão 1606557, 07005774820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo, contudo, que a Lei 14.034/2022 instituiu um sistema de exceção ao Código de Defesa do Consumidor, mas previu no § 6º, do artigo 3º, que o prazo de 12 meses para a devolução não seria aplicável ao consumidor que desistir da passagem aérea, com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data do embarque, desde que o fizesse no prazo de 24 horas do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem.
No caso em tela, a desistência da autora ocorreu dentro do prazo de 24 horas, razão pela qual o prazo de 12 meses não seria aplicável.
Verifica-se, contudo, que, mesmo assim não fosse, esse prazo já passou há muito tempo.
Possível, portanto, a devolução imediata.
O documento de ID 164921005 indica que a passagem de ida custou R$ 641,16 e a de volta, R$ 269,38, mas esse valor ainda é inferior ao valor pago pela autora de R$ 929,00.
A autor recebeu da 123 Milhas R$ 245,59 em 04.05.2022 (ID 150444742).
Não sendo possível precisar exatamente a qual das passagens tal valor se refere, deve-se aplicar o artigo 6º, da Lei 9.099/95, e efetuar um abatimento proporcional.
Se levarmos em consideração o valor informado pela 123 Milhas, a passagem da Gol corresponderia a 70,42% do valor total.
Aplicando-se esse percentual sobre o valor devolvido, é razoável concluir que R$ 172,94 seriam referentes ao voo de ida.
Aplicando-se o mesmo percentual ao valor efetivamente pago pela autora (R$ 929,00), tem-se que a passagem de ida custou R$ 654,20 (já arredondado), razão pela qual o valor a ser reembolsado pela ré GOL seria de R$ 654,20 – R$ 172,94 = R$ 481,26.
Utilizando-se o mesmo raciocínio em relação ao voo de volta, a ré LATAM seria responsável pela devolução de 29,58% do valor pago.
Aplicando-se esse percentual ao valor efetivamente pago, tem-se que a passagem de volta custou R$ 274,80, razão pela qual o valor a ser reembolsado pela ré LATAM seria de R$ 274,80 – R$ 72,65 = R$ 202,15. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré GOL a devolver à autora R$ 481,26, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (13.10.2020) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.03.2023); b) condenar a ré TAM a devolver à autora R$ 202,15, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (13.10.2020) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16.03.2023).
Defiro à autora a gratuidade.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HELEM CAJADO COUTINHO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702347-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEM CAJADO COUTINHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO À autora, no prazo de 05 dias, sobre o conteúdo da manifestação de id.
Num. 165659273 - Pág. 1.
Após, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HELEM CAJADO COUTINHO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702347-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEM CAJADO COUTINHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Às partes, no prazo de 05 dias, sobre a resposta ao ofício.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2023 00:09
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de HELEM CAJADO COUTINHO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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