TJDFT - 0730258-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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02/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730258-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENITO RIBEIRO DE ARAUJO REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por RUBENITO RIBEIRO DE ARAÚJO em desfavor de SADIF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Alega o autor ser proprietário do veículo FIAT/UNO, modelo VIVACE 1.0, fabricado no ano de 2014, de cor branca e com placa de identificação OZX-4826 e que, em razão de um vínculo de amizade e confiança com o Sr.
Márcio Amaral, emprestou o bem para que este realizasse serviços relacionados à igreja ao qual ambos são membros.
Narra que como forma de expressar gratidão pelo empréstimo do veículo, o Sr.
Márcio voluntariamente assumiu a responsabilidade de realizar o reparo da porta do motorista do automóvel que se encontrava com uma pequena avaria, e então o veículo foi confiado à ré com a finalidade de efetuar o mencionado reparo.
Conta que durante as negociações entre o Sr.
Márcio e a ré, supostamente foi formalizado um orçamento que autorizava a realização dos serviços, abrangendo não apenas os reparos singelos, mas também a manutenção do motor do veículo em questão, o que não contou com a sua anuência.
Salienta que o veículo de sua propriedade está retido pela ré, tendo em vista que essa se recusa a lhe entregar o bem sob o argumento de que apenas trataria da reparação com o Sr.
Márcio.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a relação consumerista vigente entre as partes, o cumprimento da obrigação de fazer e os danos experimentados.
Requer, em antecipação de tutela, a entrega do veículo independentemente dos serviços executados e pede, ao final, a sua confirmação, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 4.322,25 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de aluguel, acrescido do valor de R$ 50,85 (cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) multiplicado pelo número de dias que ainda reste sem o veículo.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 166100258 e a parte autora se insurgiu mediante o recurso de agravo, cujo provimento foi negado (ID 189482387).
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 170767874 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
No mérito, aduz que veículo objeto dos autos foi deixado na oficina da ré pelo Sr.
Márcio Amaral, para análise e diagnóstico, sendo confeccionado o orçamento nº 657954 em 20/04/2023, no importe de R$ 26.257,18 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), contudo, os serviços não foram realizados porque não foi feito nenhum pagamento.
Sustenta que o veículo se encontra a disposição para ser retirado, todavia, tem dúvidas se entrega o bem ao autor ou ao Sr.
Márcio.
Assevera que não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço e que não deu causa a nenhum dano suportado pelo autor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 173103376).
A decisão de ID 175255130 determinou a produção de prova oral, cuja audiência de instrução restou realizada no ID 186044394.
O autor juntou documentos no ID 186327192, oportunidade na qual reiterou o pedido de antecipação de tutela, o que restou deferido no ID 186573445.
As partes se manifestaram nos ID’s 189465806, 191562882, 193061760 e 195770918.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a parte requerida impugna os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao autor.
Com efeito, na petição inicial o autor pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PADRÃO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1.
A declaração de pobreza gera presunção "juris tantum", podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte solicitante. 2.
Acolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça se os documentos constantes dos autos comprovam que a parte vem externando situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, benefício restrito àqueles que efetivamente necessitam, por se encontrarem em tal estado de miserabilidade que o pagamento das custas do processo passa a constituir obstáculo ao acesso ao Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.950268, 20140110985515APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016.
Pág.: 192/199) Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o requerente trouxer elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de pobreza.
Por outro lado, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Narra a parte autora que emprestou o veículo FIAT/UNO, modelo VIVACE 1.0, fabricado no ano de 2014, de cor branca e com placa de identificação OZX-4826 para um amigo (Márcio Amaral) e que este gentilmente iria arcar com o ônus do conserto de uma porta, vindo a levá-lo à concessionária requerida.
Conta o demandante, ainda, que supostamente foi formalizado um orçamento que autorizava a realização dos serviços, abrangendo não apenas os reparos singelos, mas também outras despesas, e que, embora não tenha autorizado o serviço, seu veículo ficou retido nas dependências da ré aguardando o pagamento.
Assim, requer a devolução do bem, além de reparação de danos morais e danos materiais, estes consistentes nos prejuízos experimentados durante o período em que ficou sem o seu bem.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, pois tinha dúvidas acerca de quem era o proprietário.
De início, é oportuno pontuar que somente após a instrução do feito foi possível constatar que o autor é, de fato, o proprietário do automóvel objeto de controvérsia nos autos.
Isso porque, toda a causa de pedir narrada centra-se no fato de um suposto empréstimo do veículo realizado entre o autor e terceiro estranho ao feito (Sr.
Márcio), no qual este teria entregado o bem para conserto na oficina requerida.
Como é cediço, o simples fato de o veículo estar registrado no órgão de trânsito em nome do autor não lhe transforma em proprietário, porquanto a propriedade de bem móvel se transfere pela mera tradição (art. 1.226, do Código Civil).
Assim, somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual se tomou o depoimento do Sr.
Wellington Luiz Joaquim Alves Miranda (ID 186044394), aliado aos documentos apresentados no ID 186335715, foi possível a este juízo formar sua convicção no sentido de ser o autor o efetivo proprietário do veículo.
Acresça-se a isso que restou incontroverso nos autos que o carro foi entregue na concessionária por um terceiro, e não pelo próprio autor.
Nesse contexto, é legítima a dúvida apresentada pela requerida em torno de quem seria o proprietário do bem e a quem deveria devolver o veículo, pois não há como admitir que esta tinha conhecimento de um negócio realizada exclusivamente entre o autor e seu amigo, especialmente porque quem deixou o bem nas suas dependências e realizou todas as tratativas para o suposto conserto não foi o autor.
Também por isso não há que se falar em reparação de danos.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) No caso em apreço, em que pese a parte autora ter suportado danos em razão do período em que ficou sem a posse do veículo, é oportuno registrar que não foi a ré a causadora do dano.
Nos termos acima alinhavados, o veículo objeto dos autos somente foi para as dependências da ré em razão de um negócio realizado exclusivamente entre o autor e terceiro estranho ao feito (Sr.
Márcio), não havendo nenhuma conduta a ser imputada a parte requerida.
Assim, ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil (conduta) não compete a parte requerida suportar a reparação de eventuais danos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e CONDENO a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consiste na entrega do veículo FIAT/UNO, modelo VIVACE 1.0, fabricado no ano de 2014, de cor branca e com placa de identificação OZX-4826 ao autor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em face do princípio da causalidade, arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar o autor sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:08
Outras decisões
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07/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730258-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENITO RIBEIRO DE ARAUJO REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:10
Outras decisões
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Outras decisões
-
15/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:51
Outras decisões
-
16/02/2024 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730258-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENITO RIBEIRO DE ARAUJO REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de ID 183712287.
Renove-se a tentativa de intimação da testemunha Israel, por oficial de justiça, no endereço de ID 182753528.
Quanto à testemunha Junio, expeça-se mandado de intimação par ao endereço indicado ao ID 183712287.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
17/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:08
Outras decisões
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:49
Outras decisões
-
22/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:26
Outras decisões
-
16/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730258-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENITO RIBEIRO DE ARAUJO REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já salientado na decisão proferida ao ID 166100258, os fatos precisam de melhore e maiores explicações.
Ante o exposto, indefiro novamente o pedido de tutela de urgência. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:51
Outras decisões
-
26/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:37
Outras decisões
-
17/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:18
Outras decisões
-
08/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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