TJDFT - 0702034-85.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Petição.
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Petição.
-
24/03/2025 16:32
Expedição de Petição.
-
17/11/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702034-85.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA DA VILA EIRELI, CLEIDE MOURA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Retornem os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 18:04
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA VILA EIRELI em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CLEIDE MOURA DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA VILA EIRELI em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de CLEIDE MOURA DE CARVALHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA VILA EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de CLEIDE MOURA DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2021 21:00
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
29/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE MOURA DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA VILA EIRELI em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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