TJDFT - 0728127-57.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 17:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDILEUZA VIEIRA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728127-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: E.
V.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
I.
S. em desfavor de E.
V.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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