TJDFT - 0723245-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 01:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723245-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: F.
C.
V.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por I.
U.
H.
S. em desfavor de F.
C.
V.
D.
S., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que entabulou acordo com a requerida e requereu a suspensão do feito.
Observo que não houve a citação da parte ré.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2.
Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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16/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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27/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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27/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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