TJDFT - 0716113-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716113-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: CRISTHIANO SILVA RADICA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
30/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:52
Outras decisões
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30/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:47
Outras decisões
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30/01/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:27
Outras decisões
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18/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:22
Outras decisões
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18/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:53
Outras decisões
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09/10/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716113-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: CRISTHIANO SILVA RADICA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDER DA SILVA AGUIAR em desfavor de CRISTHIANO SILVA RADICA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor que, no dia 20/05/2022, contratou os serviços do réu para instalação de câmbio manual em seu veículo, tendo sido informado que o serviço seria executado no prazo de uma semana.
Alega que pagou o valor de R$3.873,00 pelo serviço.
Sustenta que o prazo acordado entre as partes não foi cumprido pelo réu, razão pela qual resolveu pegar o veículo de volta.
Afirma que o réu instalou em seu automóvel peças usadas e não compatíveis, bem como verificou a falta de peças (catalisador e peito de aço).
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, o autor narra que contratou os serviços do réu para instalação de câmbio manual em seu veículo, todavia, afirma que o serviço não foi concluído e que o réu instalou peças usadas e não compatíveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, o que foi corroborado pela prova testemunhal, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, em especial no que tange ao pagamento efetuado e ao descumprimento do serviço contratado pelo requerido.
Já o réu não comprovou a conclusão do serviço.
Dessa feita, o vício na prestação dos serviços está evidenciado, uma vez que se mostrou inadequado para os fins que o consumidor dele razoavelmente esperava (Art. 20, § 2º, CDC).
De acordo com o art. 20, inciso II, do CDC, o consumidor pode exigir a restituição imediata do valor pago para a execução dos serviços.
Desse modo, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte do réu, cabível o pedido de restituição do valor de R$3.873,00.
Quanto à alegada falta de peças (catalisador e peito de aço), observa-se que o requerente não demonstrou suficientemente o direito de reaver tais despesas, uma vez que não houve vistoria quando da entrega do veículo, o que impossibilita a comprovação das condições em que se encontravam o bem.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$3.873,00 (três mil, oitocentos e setenta e três centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716113-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: CRISTHIANO SILVA RADICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, conforme Decisão de id 162895768, intime-se a parte requerida para que tenha ciência que cabe aos advogados providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
13/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:06
Outras decisões
-
14/06/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:06
Outras decisões
-
17/05/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2023 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/05/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:16
Outras decisões
-
31/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/12/2022 08:27
Recebidos os autos
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09/12/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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