TJDFT - 0702060-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702060-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA GOMES DA TRINDADE REVEL: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Tendo em vista o informado ao ID 184227860, de que sobre o veículo placa EUB6803 incide restrição RENAJUD oriunda do Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, realizada recentemente, oficie-se ao mencionado Juízo, com referência ao processo n. 0803277-51.2018.8.12.0001, informando que nos presentes autos foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, que a autora MARCIA REGINA GOMES DA TRINDADE comprou o veículo NISSAN / TIIDA SL 1.8/1.8 FLEX, de placa EUB6803, da parte requerida I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, em março de 2022, contudo nunca conseguiu transferir o veículo para seu próprio nome por não ter sido disponibilizada a documentação necessária para tanto.
Dessa forma, foi proferida em 11/07/2023 sentença condenando a requerida I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI a proceder à transferência do citado veículo para o nome da autora.
Como a obrigação de fazer não foi satisfeita voluntariamente pela parte ré, este Juízo determinou que fosse oficiado ao Detran/DF para proceder à transferência, o que também não foi cumprido pelo órgão de trânsito em razão da existência da restrição Renajud imposta por esse r.
Juízo, nos autos 0803277-51.2018.8.12.0001.
Assim, solicite-se ao Juízo que comunique a esta Vara se tais informações repercutem na garantia da penhora efetuada e, havendo viabilidade, que seja retirada a restrição Renajud.
Solicita-se resposta no prazo de cinco dias.
Instrua-se com cópia da sentença e do trânsito em julgado (IDs 162544828 e 168298279).
No mais, aguarde-se o retorno do AR de intimação da parte executada.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:40
Outras decisões
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:42
Outras decisões
-
24/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI na obrigação de transferir o veículo objeto da presente lide para a autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados de sua intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de conversão da adoção de outra medida que garanta o resultado prático equivalente.
Fica a autora esclarecida que deverá atender aos chamados da parte requerida, quando seu comportamento mostrar-se imprescindível para a efetivação do cumprimento da obrigação imposta à ré - como levar o automóvel para a vistoria prévia, caso necessário.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
12/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:43
Outras decisões
-
08/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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