TJDFT - 0702463-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702463-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MÁRCIA DE SOUZA E SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Em síntese, alega-se na inicial que em janeiro de 2023 contratou um serviço de vidraçaria no valor foi R$2.700,00, pagos no Cartão Nubank, divididos em 6 vezes de R$ 450,00.
Noticia a autora, ainda, que a segunda requerida era a responsável por receber o dinheiro da primeira requerida e repassá-lo à vidraçaria, prestadora do serviço.
Aduz que, por problemas de comunicação entre as rés, o prestador dos serviços não recebeu o preço pactuado.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido para condenar as requeridas a restituírem à parte requerente o valor de R$ 2.700,00, referente ao pagamento do serviço contratado, “a fim de que a parte requerente, em posse deste efetue o pagamento diretamente à vidraçaria”, além de pleitear danos morais pelos transtornos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré PAGSEGURO, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende que não praticou qualquer ato ilícito.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré NU PAGAMENTOS S.A., por sua vez, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o pedido de encerramento da contestação feito pela autora foi prontamente atendido e o valor da transação foi enviado já ao PagSeguro.
Entende, portanto, ausente qualquer hipótese de falha na prestação dos serviços, razão pela qual pugna, também, pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, a ré PAGSEGURO se manifestou nos autos para “requerer a juntada da inclusa carta de cancelamento das transações em discussão na presente ação”, anexando o documento comprobatório da transação.
Na sequência, a autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas rés.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pelos réus se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
De início, tenho por incontroverso, porque narrado pelas requeridas e não impugnado pela parte autora, que houve já a liberação dos valores ao prestador de serviços de vidraçaria.
Assim, constato a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor, neste particular dos danos materiais.
No mais, quanto ao dano moral, entendo que a pretensão não merece acolhida. É que a situação narrada pela parte autora, por si só, não seria apta a ensejar o deferimento do pedido, pois não teve maculado qualquer direito de personalidade no caso concreto, como honra e imagem por exemplo.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar, reitere-se, que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c.
STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restituição dos valores retidos e já liberados, diante da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO remanescente de condenação ao pagamento de danos morais.
Em consequência, extingo essa fase processual, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/06/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *30.***.*25-87 (REQUERENTE) em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/06/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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