TJDFT - 0709893-06.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709893-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA REQUERIDO: DRIELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA contra DRIELLY CRISTINA DA S BARBOSA.
A autora alega que a Requerida adquiriu pacote de tratamento estético com a Requerente por meio de contrato de prestação de serviços, deixando de cumprir a obrigação de pagamento convencionado.
Afirma que é credora da quantia de R$ 2.768,64.
Requer, ao final, o pagamento do valor da dívida (R$ 2.768,64), bem como o pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da necessidade do pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da dívida, perfazendo o montante de R$ 553,73.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, em contestação, suscita, preliminarmente, “defeito na capacidade postulatória”, pois “não consta dos autos nenhum dos patronos com INSCRICAO SUPLEMENTAR junto à OAB/DF”, ausência de interesse de agir e incorreção no valor da causa.
No mérito, afirma que “recebeu há época (sic) a proposta promocional, na forma de brinde e usou”, enfatizando que “não chegou sequer a assinar NENHUM CONTRATO”.
Deste modo, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé, formulando, outrossim, pedido contraposto em que “requer seja a Contestada condenada a indenizar a Contestante no dobro dos valores cobrados”.
A parte autora, então, apresentou a sua réplica, reiterando os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas para tanto (ID 158866061).
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
Em primeiro lugar, rejeito o pedido de extinção do feito, por “defeito na capacidade postulatória”, pois no âmbito dos Juizados Especiais sequer há necessidade de “assistência” de advogado para as pretensões até vinte salários mínimos, como previsto no art. 9º: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
De mais a mais, a parte requerida, devidamente representada por advogado, pode, se assim desejar, levar a suposta irregularidade ao conhecimento dos órgãos competentes no âmbito da OAB.
Em segundo lugar, em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
De resto, não vislumbro qualquer equívoco na atribuição do valor à causa, na medida em que o montante atribuído à ação corresponde, em tese, à pretensão deduzida na inicial.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. À parte ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
No caso concreto, registro que sequer estamos diante do direito do consumidor de modo a se proceder à inversão do ônus da prova, até mesmo porque a parte requerente tinha plenas condições de produzir prova do alegado, sendo certo que não caberia à ré produção de prova negativa.
Com efeito, no caso em exame, entendo que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas.
Isso porque, das provas carreadas aos autos, não é possível concluir com segurança sequer a existência de um contrato oneroso entre as partes, não apenas pela negativa categórica da parte requerida, como, também, pelo fato de que os documentos anexos à inicial encontram-se apócrifos.
Forte nessas considerações, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Em outras palavras, se o contrato foi efetivamente firmado e os serviços prestados a título oneroso, a autora não conseguiu produzir prova alguma neste sentido.
Registro, ainda, que os alegados prints, por sua vez, não evidenciam, com clareza e segurança, as partes envolvidas, os serviços prestados e os dias/horários das conversas.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta da ré, a improcedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido contraposto, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de efetivo pagamento dos serviços supostamente prestados, a atrair a incidência da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e também julgo improcedente o PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/02/2023 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/11/2022 10:46
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (REQUERENTE) em 25/11/2022.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
26/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/10/2022 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702829-08.2023.8.07.0010
Elineide Ribeiro Santos
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Samuel Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:08
Processo nº 0702347-75.2023.8.07.0005
Helem Cajado Coutinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:40
Processo nº 0737488-25.2023.8.07.0016
Galival Alves Peronico Junior
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:32
Processo nº 0702463-66.2023.8.07.0010
Marcia de Souza e Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:19
Processo nº 0703753-10.2018.8.07.0005
Abdias Souza de Oliveira
Neila Maria Lima de Sousa
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 13:59