TJDFT - 0701395-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MILLENA CARLA ROSA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDES SARMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701395-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERNARDES SARMENTO, MILLENA CARLA ROSA SILVA EXECUTADO: VICTOR SOUSA CASTRO DESPACHO As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD retornaram infrutíferas.
Intimem-se os exequente para que indiquem bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MILLENA CARLA ROSA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDES SARMENTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MILLENA CARLA ROSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDES SARMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701395-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERNARDES SARMENTO, MILLENA CARLA ROSA SILVA EXECUTADO: VICTOR SOUSA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, às 12:41:56. -
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA CASTRO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 18:13
Processo Desarquivado
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701395-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERNARDES SARMENTO, MILLENA CARLA ROSA SILVA EXECUTADO: VICTOR SOUSA CASTRO DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Também não é o caso de se deferir a penhora pelo SISBAJUD na modalidade tradicional, uma vez que a última pesquisa foi realizada há pouco tempo e não há qualquer indicativo de alteração da situação econômica do devedor.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, bens à penhora.
Planaltina/DF, 20 de setembro de 2023, 15:04:10.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:29
Indeferido o pedido de VINICIUS BERNARDES SARMENTO - CPF: *20.***.*53-54 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701395-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERNARDES SARMENTO, MILLENA CARLA ROSA SILVA EXECUTADO: VICTOR SOUSA CASTRO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o requerente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:03
Determinado o arquivamento
-
27/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MILLENA CARLA ROSA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDES SARMENTO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701395-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERNARDES SARMENTO, MILLENA CARLA ROSA SILVA EXECUTADO: VICTOR SOUSA CASTRO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA CASTRO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:33
Homologada a Transação
-
11/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/05/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:00
Revogada decisão anterior datada de 12/04/2023
-
19/04/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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