TJDFT - 0709820-34.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2025 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:31
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 20/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS - CPF: *52.***.*98-04 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:08
Outras decisões
-
31/01/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:23
Outras decisões
-
27/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:56
Outras decisões
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:44
Outras decisões
-
02/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:41
Outras decisões
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:59
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS - CPF: *52.***.*98-04 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709820-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MARILENE DA SILVA GOIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 27.462,29), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 17:38:25. -
10/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709820-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte requerente intimada a acostar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estipula termos iniciais específicos para a incidência da correção monetária (ajuizamento da ação) e dos juros moratórios (citação).
Santa Maria-DF, DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 15:49:12.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709820-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: MARILENE DA SILVA GOIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANTO DO PESCADOR II (Condomínio Recanto do Pescador II) contra MARILENE DA SILVA GOIS.
Em síntese, alega-se na inicial que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade D-0017), assumindo, portanto, a condição de condômino e que se encontra inadimplente.
Requer, desse modo, a condenação da ré ao pagamento das mencionadas taxas atualizadas na forma prevista na convenção/estatuto de condomínio, no valor de R$ 21.262,14.
A requerida, em sua contestação, aduz que “não foi apresentado pelo exequente documento hábil a lastrear a formação do débito condominial originário” e que “o que se constata é a apresentação de Ata de Assembleia Extraordinária de ID nº 140713396, já com majoração da taxa condominial ordinária, porém sem o devido registro no cartório de registros públicos competente”.
Pugna, ao final, pela extinção do feito sem julgamento de mérito. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
De início, rejeito as alegações “preliminares” da parte requerida.
Isso porque a parte autora juntou aos autos documentação idônea de seus atos constitutivos, bem como planilha válida, coerente e clara acerca dos débitos, estando devidamente discriminados mês a mês.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegações vagas e imprecisas sobre a documentação e os respectivos valores, não trazendo, contudo, a meu sentir, qualquer elemento de prova, sequer indiciário, a amparar a sua irresignação.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se tem dos autos, tenho como demonstrado e comprovado que a ré deve ao autor o importe de R$ 21.262,14, a título de taxas de condomínio vencidas (e consectários legais), conforme devidamente discriminado na planilha juntada aos autos (ID 140713406).
Assim, diante do inadimplemento da dívida, no valor de R$ 21.262,14, e do ilícito relativo ou contratual praticado pela ré (artigo 389 do Código Civil), merece acolhida o pedido inicial, até mesmo diante da ausência de impugnação específica quanto ao mérito da pretensão.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 21.262,14, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2023 15:25
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE) em 04/05/2023.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/02/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/02/2023 15:50