TJDFT - 0725143-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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20/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERREIRA CONSTRUCOES LTDA em face de BORGONHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.184,69 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 18.758,84 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, visto que não houve interpelação extrajudicial, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Esclareço que, nada obstante o acolhimento parcial do pedido, verifico que não houve oposição da ré ao pagamento dos valores ora determinados, mas sim reconhecimento do pedido em tal, sendo a parte autora sucumbente de forma prevalente.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725143-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERREIRA CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: BORGONHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 00:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de FERREIRA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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15/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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