TJDFT - 0714012-25.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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23/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714012-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JOSE ANTONIO DE ARAUJO FERREIRA , imputando-lhe a prática do crime previsto no ARTIGO 309 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , porque, “oo dia 20 de outubro de 2022, por volta das 20h, no Conjunto H, via pública, em frente ao Lote 8, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, dirigiu o veículo Fiat/Uno, placa JJG-3885, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de modo consciente e voluntário, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída".
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2023.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar .
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima ÉRIC VINÍCIUS COÊLHO FEITOSA e a testemunha LUCAS DE SOUZA COSTA.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado apenas no crime do artigo 309 do Código de Trânsito Penal.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações escritas em que confessa o crime do artigo 309 CTB e pede a absolvição com relação ao crime do artigo 305 do mesmo diploma.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos artigo 309 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria do crime de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano” estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 8.874/2022-0, arquivos de mídia (ID 140601567), relatório de termo circunstanciado nº 368/2022.
Na abertura da oitiva judicial, a vítima ÉRIC VINÍCIUS COÊLHO FEITOSA disse que estava na rua Agua de Coco,na faixa da direita, de bicicleta.
Que o carro queria fazer uma colisão e não deu seta.
Que atingiu a parte traseira da bicicleta.
Que o réu não desceu do carro, viu o depoente pelo retrovisor e foi embora.
Que um pessoal da panificadora foram atrás dele.
Que o depoente e a bicicleta ficou debaixo do carro.
Que o depoente tirou a bicicleta debaixo do carro e o réu foi embora.
O réu não falou com o depoente.
Que nenhum popular foi para cima do réu.
Tinha muita gente.
Que as pessoas que foram atrás do réu, estavam na distribuidora.
Que esse pessoal falou que o réu tinha que pagar a bicicleta.
Que foi o depoente quem pagou pelo conserto da bicicleta.
Que o réu não pediu nem o nome do depoente.
Que não tinha nenhum outro carro na via.
Que chegou a ver o carro do réu, mas não deu tempo de desviar do carro do réu.
Que o réu não deu seta e entrou de uma vez.
Que o carro bateu na roda traseira do depoente.
Que não acertou nenhum meio fio ou pedra antes de cair.
Que foi o parachoque do carro que atingiu a bicicleta.
Que o pneu da bicicleta ficou amassado.
Que foram os policiais que desmontou a roda da frente para caber na viatura.
A roda da frente não estava estragada.
Que o réu olhou pelo retrovisor não falou nada com o depoente, indo embora em seguida.
Não havia nenhuma pessoa protestando contra o ato na hora que ele saiu com o carro.
O policial militar LUCAS DE SOUZA COSTA disse , em juízo, que “estava em patrulhamento e foram avisado por um carro que estaria perseguindo o réu o qual teria atropelado um adolescente e empreendido fuga.
Que abordaram o veículo do réu.
Que o réu não negou a colisão, mas não ficou no local com medo de ser linchado, porque tinha muitos populares.
O réu disse que não tinha habilitação.
Que o réu disse que havia ingerido bebida alcóolica pela manhã, mas fez o bafômetro e deu negativo.
Que a vítima disse que houve o choque entre a bicicleta e o carro, mas a vítima não estava tão machucada.
Não se recorda se a vítima ficou lesionada, porque o carro pegou mais a bicicleta.
Que o evento ocorreu à noite.
Que o pessoal do carro que estava perseguindo o réu, parecia indignados, estressados.
Que no local havia 04 ou 05 pessoas que estavam tranquilas.
Que não viu o acidente.
Que o carro chamou a viatura no Mercado Esteves, no Arapoanga.
Que o local da abordagem era perto do Mercado.
Posteriormente, foram até o local do acidente.
A bicicleta estava com danos, mas não sabe se ela estava desmontada.
Entre o Mercado Esteves e o local do acidente são cerca de 200 metros.
Em seu interrogatório, o acusado JOSE ANTONIO DE ARAUJO FERREIRA negou parcialmente os fatos aduzidos na exordial acusatória.
Que conduziu o veículo.
Que não colidiu com a bicicleta.
Que não tinha habilitação e ainda não tem.
Que parou o carro para poder virar e o rapaz da bicicleta veio em alta velocidade e bateu no meio fio.
Que perguntou duas vezes à vítima “você se machucou?” e ele não respondeu.
Que chegaram umas 10 pessoas e começaram a indagar o acusado e dizer que ele havia atropelado uma criança.
Que ficou com medo e saiu do local.
Que veio um carro acompanhando o carro do acusado e fazendo sinal para que o acusado parasse o carro.
Que o acusado prosseguiu por mais de um quilometro até se sentir seguro para parar.
Que a lataria do veículo não sofreu danos.
Que a bicicleta não ficou embaixo do carro.
Que o carro era do acusado.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas, aliada à confissão do réu, com relação a ausência de habilitação, e às provas documentais constantes nos autos trazem elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime do art. 309 do CTB descrito na denúncia.
Embora o réu negue a colisão na bicicleta, a vítima , em juízo, esclareceu que a sua trajetória foi interrompida pelo veículo do réu, o qual fez uma conversão, atingindo a sua bicicleta e ocasionando os danos.
A versão da vítima, inclusive, foi corroborada pelo policial militar Lucas, em juízo, que lhe entrevistou informalmente no dia dos fatos.
Assim, a figura do dano concreto encontra-se devidamente comprovado, bem como o fato de que o réu conduziu veículo automotor sem a habilitação, fazendo incidir, na espécie, à figura do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
No que diz respeito ao crime do art. 305 do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, a fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída) absolvição realmente se impõe, por ausência de provas.
Tal como posto pelo Ministério Público, em suas alegações finais, “há dúvidas quanto ao dolo específico do acusado de “fugir à responsabilidade penal ou civil”, uma vez que acidente ocorreu à noite e, conforme exposto pelo policial militar, os populares que acionaram a polícia de forma enérgica e com indignação, sendo possível que o afastamento do local do acidente realmente tenha se dado por possível risco à integridade do acusado.
Além disso, o próprio condutor da bicicleta afirmou em juízo ser possível que, logo após o acidente, o acusado tivesse ficado com receio do pessoal que estava bebendo no bar.
Populares que estavam no local do acidente não foram qualificados nem ouvidos, de modo que a dúvida beneficia o acusado” Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação parcial nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado JOSE ANTONIO DE ARAUJO FERREIRA , filho de Maria Correia de Araújo Ferreira e Oswaldo de Araújo Ferreira, na prática do crime previsto no ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ABSOLVO da conduta tipificada no art. 305 do mesmo diploma, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 6(seis) meses de detença e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes .
Há atenuante da confissão espontânea, todavia, incide na espécie a S.231, STJ.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 6(seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Nos termos do artigo 386, IV, do CPP, fixo a indenização mínima devida à vítima em R$ 500,00(quinhentos reais) a ser paga pelo réu.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Intime-se, também, a vítima, em razão da condenação na indenização mínima, via telefone.
Quanto à intimação do réu solto, deverá ocorrer na pessoa do Advogado particular para tomar ciência da sentença e requerer o que for de direito.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/09/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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24/05/2023 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:27
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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30/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:55
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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