TJDFT - 0737948-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 09:21
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em descumprimento ao item 2 da decisão de ID 224858440, os patronos da parte executada não comprovaram a adequada comunicação da renúncia ao mandato, transcorrendo in albis o prazo que lhes foi dado para esse desiderato (ID 228734952).
Logo, devem permanecer vinculados ao processo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 192250330. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Outras decisões
-
04/02/2025 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA COSTA LOBATO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA COSTA LOBATO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela terceira Maria de Fátima Lucena no ID 209752277.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:55
Indeferido o pedido de MATIAS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da inércia da parte exequente em face da determinação dada na decisão de ID 196483334, mantenho os autos suspensos em razão da falta de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 192250330. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de PAULA COSTA LOBATO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:31
Outras decisões
-
15/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:33
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05 de abril de 2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de valores devidos em função de responsabilidade civil contratual, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
07/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULA COSTA LOBATO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante comprovante anexo.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s), conforme comprovante anexo.
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
21/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:25
Outras decisões
-
21/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA COSTA LOBATO EXECUTADO: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que transcorreu em branco o prazo para a parte executada pagar voluntariamente o débito, na forma certificada no ID 180556534, prossiga a Secretaria com a realização das pesquisas constritivas anteriormente determinadas no ID 176933253.
Observe-se, para tanto, a planilha atualizada do débito indicada pela parte credora no ID 180976209.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Outras decisões
-
17/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de PAULA COSTA LOBATO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA COSTA LOBATO - CPF: *56.***.*48-98 (INTERESSADO).
-
07/11/2023 17:55
Outras decisões
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737948-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS IMOVEIS LTDA REU: DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DRESLON BALTASAR DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Paula Costa Lobato, terceira com penhora averbada no rosto dos autos em desfavor de Matias Imóveis LTDA.
Intime-se a peticionante para que, em 15 (quinze) dias: a) Apresente demonstrativo atualizado do seu crédito, observando os requisitos do art. 524 do CPC; b) Recolha as custas da fase de cumprimento de sentença; c) Informe o valor da causa. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/09/2023 06:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:44
Outras decisões
-
31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCENA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:45
Expedição de Termo.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 16:53
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 23:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:37
Outras decisões
-
13/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DPV CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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