TJDFT - 0712309-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712309-28.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do inadimplemento na emissão de passagem aérea promocional adquirida pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu quatro passagens aéreas referentes aos trechos – Brasília/João Pessoa – João Pessoa/Brasília, na linha PROMO123 nos valores de R$ 865,05 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), para usufruto com família, conforme documento de ID180916449.
Segue noticiando que em virtude do notório pedido de recuperação judicial da demandada, a empresa requerida não cumpriu com a emissão de passagens para o destino adquirido.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato com a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré 123 MILHAS, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida 123 MILHAS não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da promoção, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Entretanto, em virtude da recuperação judicial noticiada e com vistas a evitar tumulto na referida ação, estando esse juízo impedido de estabelecer qualquer arresto, bem como em virtude do exíguo prazo para cumprimento, deixo de determinar a emissão das passagens aéreas e determino a rescisão contratual.
Conforme dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Assim, a rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos pelas passagens promocionais, no importe de R$ 865,05 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada e a certeza do não cumprimento do contrato, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a autora tinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus da contratação de risco.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e DECLARO a rescisão dos contratos de nº *29.***.*70-41 e *06.***.*19-01 e CONDENO a empresa demandada a RESTITUIR à autora o valor de R$ 865,05 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712309-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, considerando a data prevista para emissão das passagens aéreas (entre 08/01/2024 a 14/01/2024), e considerando o conteúdo da defesa de que as passagens aéreas com previsão para o ano de 2024 estão sendo regularmente emitidas, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 5 dias, se houve a regular emissão das passagens aéreas na data aprazada, instruindo os autos com documento que comprove e, em caso negativo, se manifestem acerca da perda do objeto em relação ao pedido obrigacional.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSICLER GONCALVES LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712309-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Juntada a manifestação da Defesa, faço vista dos autos às partes, conforme determinado: "...intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Por fim, retornem conclusos.".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712309-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda ID 180916449.
Retifique-se o cadastro das partes do polo passivo, constando somente "123 VIAGENS E TURISMO LTDA".
Por consequência, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 15 dias para, eventualmente, ratificar ou complementar sua defesa.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Por fim, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712309-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
De início, determino a intimação da autora para que emende sua inicial de forma a esclarecer a data correta da viagem, tendo em vista a divergência entre o que consta da inicial de dos documentos apresentados.
Na mesma oportunidade deverá esclarecer o pedido liminar de arresto, o qual se mostra incompatível com os demais pedidos, inclusive de cumprimento forçado da emissão de passagens nas datas indicadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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