TJDFT - 0712216-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/10/2023
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27/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de STIVE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de STIVE DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712216-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STIVE DOS SANTOS REQUERIDO: CHARLTON HESTON DA SILVA SOUZA, JETRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Precedentemente, intime-se o requerente para que justifique a distribuição da ação perante este juizado tendo em vista que os requeridos possuem domicílio na cidade de Novo Gama/GO e Santa Maria/DF.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a a distribuição da ação perante este juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/09/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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