TJDFT - 0738337-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/02/2024 15:44
Processo Desarquivado
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21/02/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 11:27
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:31
Outras decisões
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05/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:45
Juntada de comunicações
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/10/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738337-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO ADRIANO LOPES Inquérito Policial nº: 1186/2022 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 139898875) em desfavor do acusado EDUARDO ADRIANO LOPES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “No dia 7 de outubro de 2022, por volta das 17h, na via pública da Vila Nossa Senhora de Fátima, Quadra E, Conjunto E3, Lote 1, Setor Residencial Oeste, Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,6g (seis decigramas), para o usuário E.
S.
D.
J..
No mesmo contexto, o denunciado TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), acondicionada em sacola/segmento plástico, de massa desprezível e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas).
Agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas da 16ª DP receberam várias denúncias (sistema DICOE) dando conta da prática do tráfico de drogas no Bairro Jardim Roriz e na Vila de Fátima, Planaltina/DF, por parte do ora denunciado EDUARDO, vulgo “Dudu”.
Ainda conforme as denúncias recebidas, o denunciado – que figura como autor de vários crimes – venderia as substâncias entorpecentes maconha, cocaína e crack por meio do celular e também fazia uso de uma bicicleta para concretizar a comercialização ilícita.
Na data dos fatos, os policiais receberam nova denúncia em desfavor do denunciado e decidiram, então, realizar monitoramento no Bairro Vila de Fátima.
Em dado momento, lograram visualizar e filmar o momento em que o ora denunciado, que estava numa bicicleta, realizou movimentação suspeita com um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o usuário E.
S.
D.
J., que usava boné, camisa de cor vinho e bermuda.
Ultimada o que aparentou ser uma transação ilícita entre o denunciado e o referido usuário, a equipe policial abordou este último e na sua posse foi apreendida uma porção de crack, a qual afirmou que havia acabado de comprar, por R$ 10,00 (dez reais), de um indivíduo que estava de bicicleta no Bairro Vila de Fátima.
Ato contínuo, os agentes abordaram o denunciado e encontraram consigo uma porção de crack e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Em seguida, diante das informações de que EDUARDO também vendia drogas via telefone e armazenava entorpecentes em casa, os policiais foram até a residência dele e, no imóvel, cuja entrada a esposa do denunciado franqueou, apreenderam seu aparelho celular.
Por fim, consta que, na delegacia, o usuário Valter confirmou que havia comprado crack de um indivíduo que estava de bicicleta.
Além disso, feita nova revista pessoal no denunciado, localizou-se uma porção de cocaína em suas vestes. (ID 13989875) Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida para preventiva (ID 139298034).
O acusado foi notificado (ID 144460902), tendo apresentado defesa prévia (ID 144149676), via Defesa constituída (ID 139296995).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, em 28/02/2023, a denúncia foi recebida (ID 150351990), por conseguinte, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
O réu foi citado (ID 153948133).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento (ID 162131860), foi colhida a declaração do Policial Civil Raphael Nogueira De Andrade, ouvido na condição de testemunha compromissada.
Ausentes as testemunhas Cristiano de Paula Castro e E.
S.
D.
J., tendo as partes dispensado as suas oitivas.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se ao interrogatório do réu Eduardo Adriano Lopes.
Encerrada a audiência, o Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo de Exame de Informática do aparelho celular apreendido.
A Defesa requereu prazo para se manifestar.
Nada mais havendo foi declarada encerrada a instrução. .
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 163356071), requerendo a condenação do acusado Eduardo Adriano Lopes como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (ID 169406952), pleiteou: a) a rejeição da denúncia; b) o desentranhamento das provas obtidas a partir da violação de domicílio; a absolvição do acusado; subsidiariamente, a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.; a fixação da pena-base no mínimo legal ; e a restituição do aparelho celular apreendido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 139898875) em desfavor do acusado EDUARDO ADRIANO LOPES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Prefacialmente, a Defesa, em sede de alegações finais (ID 169406952), aduziu como questão preliminar de mérito, o reconhecimento da ilegalidade do procedimento adotado pelos Policiais Civis, quando do ingresso no domicílio do réu e apreensão do seu aparelho celular e, por conseguinte, que seja declarada a nulidade da prova obtida.
No que diz respeito as questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, a serem analisadas neste momento, ou seja, antes do enfretamento do mérito, cabe destacar que a questão apontada pela defesa como preliminar, não se trata de uma questão preliminar de natureza terminativa, a qual impede o enfrentamento do mérito da causa.
Da mesma forma, a questão aduzida, não se mostra idônea para constituir exceção de natureza material a exemplo da arguição da perda da pretensão punitiva dE.
S.
D.
J., configurando a causa extintiva da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva dE.
S.
D.
J..
Dessa forma, verifico que a questão aduzida não se apresenta como questão preliminar de natureza terminativa, haja vista que não impede o enfrentamento do mérito da causa penal, tratando-se, de regra, de uma questão processual;
por outro lado, no que diz respeito as questões prejudiciais à análise do mérito, essas questões de natureza terminativa, dizem respeito a questões, de regra, extrínsecas a análise do mérito, que sendo reconhecidas impedem o enfretamento da causa, a exemplo do que ocorre com exceção de coisa julgada, bem como a prescrição da pretensão punitiva dE.
S.
D.
J..
Já em relação a questão aduzida pela Defesa, na qual se questiona a legalidade do procedimento policial, quanto ao ingresso na residência do acusado, essa questão é intrínseca a análise do mérito da causa, portanto, para que haja o enfretamento deste tema, imprescindível se mostra que o juízo passe a analisar o mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia restaram bem delineadas nos autos.
A materialidade do delito ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 139277288); pela Ocorrência Policial (ID 139278103); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 139278095); pelo Laudo de Exame Preliminar (ID 139278097); pelo Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 139899126); e pela prova oral acostada aos autos.
O Laudo de Exame Físico-Químico (ID 139899126) concluiu que o material apreendido consistia em: item 01 – 01 (uma) porção de pedra amarelada, com massa desprezível, item 02- 01 (uma) porção de pó branco, com massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas), positivo para COCAÍNA; item 03 – 1 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo massa de 0,6g (seis centigramas), positivo para COCAÍNA.
A substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei 11.343/06, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos.
Quando da lavratura do APF nº 1186/2022 - 16ª DP, o condutor do flagrante CRISTIANO DE PAULA CASTRO prestou as seguintes declarações: “Relata que é lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD desta Circunscricional e que há alguns meses sua seção vem recebendo informações anônimas por telefone vindas de pessoas que se negam a expor a sua identificação por medo, relatando que um indivíduo de apelido DUDU, cujo nome verdadeiro seria EDUARDO ADRIANO LOPES, realizava a venda de drogas no Bairro Jardim Roriz e Vila de Fátima; Que segundo os denunciantes as vendas aconteciam na ''parte baixa'' do bairro Jardim Roriz, isto é, nas primeiras quadras, e também nas proximidades da UNB, no bairro Vila de Fátima e que ele venderia as drogas conhecidas como pedra (crack), pó (cocaína) e massa (maconha); Que EDUARDO teria vários antecedentes criminais, figurando como autor em crimes de roubos, furtos, porte de arma de fogo e trafico de drogas; Que as colaboradores anônimos informavam que EDUARDO fazia uso de uma bicicleta para realizar as vendas, pois sempre carregava consigo pouca quantidade de droga para o caso de ser abordado se passar por usuário e sempre que vendia tudo, se dirigia a sua residência para buscar mais; Que EDUARDO receberia muitas encomendas por meio de seu parelho celular, mas evitava andar com ele justamente no caso de uma abordagem policial; Que consta na Divisão de Controle de Denúncias - DICOE, denúncias anônimas formalizadas corroborando as informações sobre o trafico exercido por EDUARDO, sendo elas as denuncias de nºs 7931, 11084 e 11290; Que hoje, 07/10/2022, por volta das 16:30hs, foi recebida mais uma denúncia narrando que EDUARDO estaria realizando a venda de drogas, de bicicleta, no bairro Vila de Fátima; Que tão logo receberam a notícia o declarante juntamente com os policiais RAPHAEL e HELÁDIO, todos lotados na SRD, se dirigiram ao bairro informado e não demoraram muito até localizar EDUARDO; Que iniciaram o monitoramento e flagraram o momento em que um indivíduo entra em contato com ele; Que este individuo, seria um usuário conhecido dos policiais da Seção; Que não foi visualizado nenhuma movimentação típica de venda de droga entre EDUARDO e este usuário; Que em seguida EDUARDO se afasta do local e quase ao mesmo tempo um segundo usuário vestido de boné, camisa de cor vinho e bermuda, identificado posteriormente como E.
S.
D.
J., se aproxima do primeiro usuário e conversa algo com ele; Que o primeiro individuo faz sinal com as mãos chamando por EDUARDO, que volta e se aproxima de VALTER; Que EDUARDO e VALTER saem juntos e são monitorados até virarem a esquina, mas ainda é possível ver VALTER colocar uma das mãos no bolso de suas vestes, como se fosse retirar alguma quantia em dinheiro; Que pouco tempo depois VALTER retorna pela mesma rua e diante das informações previas e da movimentação característica de tráfico, a equipe decidiu realizar a abordagem de VALTER em local seguro; Que em revista pessoal foi encontrado com VALTER, em suas vestes, uma porção da droga vulgarmente conhecida como crack; Que VALTER foi indagado sobre a droga e afirmou que era para seu consumo, adquirindo de um indivíduo desconhecido que estava de bicicleta e estava no bairro Vila de Fátima, na rua da UNB, pagando o valor de R$ 10,00 (Dez reais) pela porção; Que diante da caracterização típica de trafico e da presença de fundadas razões decidiram realizar a abordagem de EDUARDO; Que ao ser abordado, foi encontrado com ele, em suas mãos, uma porção fragmentada da droga conhecida como crack e no bolso de suas vestes a quantia de R$ 48,00 (Quarenta e oito reais); Que diante das denuncias de que EDUARDO poderia guardar mais droga em sua casa e que atenderia também ao pedidos via telefone, decidiu-se diligenciar até sua residência; Que foram recebidos pela pessoa de VANESSA SILVA PAES LANDIM, companheira de EDUARDO; Que VANESSA foi cientificada da situação e franqueou a entrada em sua residência; Que não foram encontradas drogas, porém, VANESSA apresentou o aparelho celular de propriedade de EDUARDO, o qual foi apresentado a Autoridade Policial; Que diante da possibilidade de se encontrar outros elementos de prova ou mesmo ampliar a linha de investigação no tocante a possíveis fornecedores, a Autoridade Policial decidiu pela apreensão do aparelho; Que em revista pessoal nesta delegacia, foi encontrado nas vestes de EDUARDO uma outra porção da droga conhecida como cocaína; Que diante de tudo que foi apurado, verifica-se a veracidade das denúncias anônimas recebidas por esta delegacia e da grande quantidade de droga comercializado pelo autuado.” (ID 139277289 – Pág. 2).
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE, Agente de Polícia Civil, prestadas na Delegacia: “Informa que é agente de polícia lotado na SRD, que recebeu inúmeras denúncias comunicando que EDUARDO estaria traficando drogas na Vila de Fátima em Planaltina-DF, que hoje, 07.10.2022, chegou a conhecimento da Seção que EDUARDO estaria comercializando entorpecentes no referido local, que em companhia dos outros agentes de sua equipe deslocaram ao local para averiguar a veracidade das informações, que ao chegar na Vila de Fátima avistaram EDUARDO conversando com um conhecido usuário de drogas, que após alguns segundos EDUARDO sai, porém é chamado novamente pelo usuário pois outro individuo chegou ao local, aparentemente procurando por entorpecentes, o indivíduo que chegou posteriormente, E.
S.
D.
J., saiu em companhia de EDUARDO e foram até uma rua mais escondida, que após VALTER deixar o local foi acompanhado e abordado, que com ele tinha uma porção de crack.
De acordo com o declarante, após conduzir o usuário a delegacia, retornou e abordou EDUARDO, que estava sentado em um bar, que durante revista pessoal encontrou valores em reais e uma porção de crack fragmentada.
Que durante revista minuciosa foi encontrada uma porção de cocaína com EDUARO.
Diante das informações conduziu EDUARDO e apresentou a autoridade policial.” (ID 139277289 – Pág. 3).
Em juízo, o policial RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou a dinâmica dos fatos de forma coerente com aquela narrada em sede policial: “Disse que conhecia o acusado somente por meio das denúncias que chegavam até eles; que nunca realizou nenhuma prisão anterior ao Eduardo; que conhecia pelas informações que recebiam das denúncias; que as denúncias relatavam o tráfico exercido por ele; que a sua seção trata diretamente disso então as denúncias que chegam são sempre relatando o tráfico exercido pelo Eduardo; que as denúncias relatavam que ele traficava todo o tipo de droga: maconha, cocaína, crack; que o que tivesse ele traficava; que ele utilizava da bicicleta; que, como ele é um criminoso já com certa experiência, até para evitar abordagens policiais, ele fazia como é o clássico hoje: aquele tráfico com pequenas porções de acordo com as encomendas que ele tinha e dos usuários conhecidos; que ele entregava sempre pequenas porções para os usuários; que geralmente algumas transações eram feitas por celulares; que essas eram as informações que possuíam; que não fizeram investigações preliminares; que no dia o deslocamento e as diligências que realizaram foi em razão de uma nova denúncia que chegou dizendo que ele estaria no Bairro Vila nossa senhora de Fátima, que é ao lado do bairro onde ele reside, muito próximo; que ele estaria ali realizando entrega de drogas; que fizeram o deslocamento; que é um bairro pequeno; que identificaram ele e começaram a monitorá-lo; que era difícil realizar o monitoramento porque ele estaria sempre andando de bicicleta; que é difícil montar um ponto fixo; que conseguiram monitorá-lo; que, assim que ele fez contato com o usuário que é bastante conhecido dos policiais na região, não conseguiram ver uma movimentação que “dá-se” a certeza que havia ocorrido a transação; que resolveram esperar; que logo depois surgiu um outro usuário, que este fez contato com o primeiro usuário; que depois, parece que o primeiro usuário indicou o Eduardo para esse segundo e esse segundo, então foi fazer contato com o Eduardo; que dessa vez conseguiram fazer a filmagem; que viram o movimento característico de uma transação; que realizaram a abordagem ao usuário; que encontraram a droga; que ele assumiu que tinha comprado do indivíduo montado em uma bicicleta pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) em uma porção de crack; que conduziram o usuário até a delegacia e abordaram o usuário; que com o Eduardo oi encontrado alguma quantia em dinheiro, uma outra porção de crack e, já na delegacia, em uma revista mais minuciosa, localizaram mais uma porção de cocaína com ele; que foram até a casa dele; que foram recebidos pela esposa; que na casa revistaram apenas o cômodo dele, que não foram nas outras áreas, mas que não localizaram droga; que ela indicou o celular do Eduardo e que foi feita a apreensão do aparelho celular; que não acompanhou o processo e não sabe se foi pedido a extração dos dado; que a suposta venda foi filmada; que não se recorda se foi feito o reconhecimento formal na delegacia mediante fotografia; que provavelmente foi indagado sobre a venda, mas que não se recorda a resposta dele; que foi encontrada uma certa quantia com ele; que não houve quebra de sigilo ou monitoramento anterior; que as operações em relação ao Eduardo e em relação à esta delegacia se resumiu a este dia dos fatos; que conhecem o primeiro usuário como “Gargamel”; que ele não foi abordado porque não conseguiram pegar todo o contato que eles fizeram, então ficou, de certa forma, a dúvida se havia ocorrido ou não a transação; e que, se não tivesse ocorrido a transação, se realizassem a abordagem, poderiam frustrar a ação policial naquele dia, então optaram por aguardar; que tem o registro da filmagem que é possível ver o Valter tirando algo do bolso e entregou para ele; que viram a negociação; que o que viram está exatamente o que está na filmagem; que talvez esteja um pouco mais embaçado, mas é exatamente o que está na filmagem; que o Valter falou que pagou a quantia de R$ 10,00 (dez reais); que não se recorda como era constituído esse valor; que não se recorda como era o dinheiro encontrado com o acusado; que nos objetos da ocorrência ou na apreensão do escrivão geralmente descreve como era a quantia em dinheiro, como ela era composta; que já viram o Valter comprando droga em outras oportunidades por ali; que acha que ele tem outras ocorrências de usuário; que geralmente esse usuários de crack têm várias ocorrências; que as denúncias relatavam tráfico por ele exercido; que as denúncias falavam um pouco do modus operandi que ele realizava ali; que ele andava com pequenas porções de droga, utilizava de bicicleta para entregar; que fazia negociações as vezes por meio de celular; que é a forma tradicional como é realizado o tráfico hoje de pequenas porções; que a criminalidade, de certa forma, tem se especializado; que no quarto dele não se recorda de se foi encontrado outras coisa; que, se não se engana foi apresentado apenas o celular dele pela esposa; que pode ser que tinha encontrado outro objeto, mas que não se recorda. (Mídia em ID 162131858).
A testemunha E.
S.
D.
J., apontando, pelos investigadores, como usuário de drogas, confirmou na Delegacia ter adquirido a porção de crack de um indivíduo desconhecido de bicicleta por dez reais: “E usuário de drogas há aproximadamente 20 anos, que costuma ir até o bairro Vila de Fátima para adquirir entorpecentes, que avistou outro usuário conhecido e perguntou se alguém estaria comercializando crack, que de pronto o usuário chamou um indivíduo que estava de bicicleta, que o indivíduo desconhecido de bicicleta lhe vendeu uma porção de crack por R$ 10,00.
Que após deixar o local foi abordado por policiais civis que encontraram sua droga e o conduziram a delegacia.
Por fim, assume o compromisso de comparecer em juízo quando intimado.” (ID 139277289 – Pág. 4).
Perante a autoridade policial, o réu EDUARDO ADRIANO LOPES optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID 139277289 – Pág. 5).
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado negou a traficância.
Alegou ter adquirido a droga juntamente com Valter de um indivíduo conhecido como Valter, que estava em uma bicicleta para consumirem: “ Disse que estava com a droga; que pelo fato de conhecer o Valter há muito tempo; que pegaram a droga de um tal de “Délio”, um rapaz que se encontrava com uma bicicleta preta; que “Délio” vendeu a droga; que fizeram o uso da droga; que Valter saiu para um lado; que saiu para outro lado; que os policiais chegaram e o abordaram; que tinha um vale no seu serviço, no mercado; que fez um vale de R$ 100,00 (cem reais), que estava com R$ 101,00 (cento e um reais); que fez um vale de R$ 100,00 (cem reais) e estava com R$ 1,00 (um real) e ficou com R$ 101,00 (cento e um reais); que comprou a cocaína por R$ 40,00 (quarenta reais) e comprou R$ 10,00 (dez reais) de pedra; que Valter comprou R$ 10,00 (dez reais) de pedra também; que fizeram o uso muito rápido porque é muito rápido fazer o uso da droga, da pedra; que combinaram de usar a cocaína no Jardim Roriz, que moram lá; que conhece ele há muito tempo; que nesse período que ele subiu, entrou na casa do seu primo, que mora no bairro de Fátima; que passou no bar e o amigo seu, que é o dono do bar, o chamou e foi lá e tomou uma cerveja, no valou de R$ 3,00 (três reais); que ficou com R$ 48,00 (quarenta e oito reais); que a droga dá um efeito de medo, de ficar assustado; que bebem para poder cortar o efeito, tentar cortar mais o efeito da droga; que em nenhum momento vendeu ou disponibilizou qualquer tipo de droga para o Valter; que fizeram foi comprar junto a droga; que não tinha dormido e passaram a noite toda fazendo o uso de droga e bebendo; que combinaram no barro de Fátima; que é só uma pista que divide os dois bairro; que combinaram lá de virem e pegar a droga; como estava de bicicleta, foi na frente; que tinha ido no mercado para fazer o vale; que nesse dia estava de folga, na sexta-feira; que tinha ido fazer o vale para comprarem a droga e usarem junto; que no local se depararam com o “Délio” e compraram a droga; que usaram; que ficou com o seu pedaço e ele ficou com o dele; que marcaram para usar que era na residência em um local em que faziam o uso de droga; que era para usaram juntos lá encima enquanto ia na casa do seu primo que queria falar com ele porque vendia saco de lixo, pano de chão no sinal nas horas vagas no trabalho; que fazia essa trabalho para ter um dinheiro melhor; que depois que consumiram a droga foi abordado uns quinze a vinte minutos depois; que não conhecia os policiais; que não tem nada contra os policiais; que quando eles chegaram estava com a cerveja; que eles pegaram R$ 48,00 (quarenta e oito reais); que na sua casa não foi encontrado nada; que acredita que seu celular foi apreendido, não sabe; que segundo eles falaram que a sua esposa “fraqueou” a entrada deles, mas que pelo que ficou sabendo dela, pela visita, não foi isso que aconteceu; que não tem certeza porque não estava lá (Mídia em ID 162131857).
Como se depreende dos autos, em especial, das declarações prestadas pelas testemunhas policiais, a equipe policial realizou uma campana, a fim de averiguar denúncias anônimas recebidas que indicavam que réu estaria traficando drogas na região da Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF.
Consta dos autos que o acusado Eduardo Adriano Lopes, que estaria em uma bicicleta, trocou objetos com o usuário Valter Nogueira de Andrade, o que levantou suspeita dos policiais.
Realizada, primeiramente, a abordagem do usuário, com ele foi encontrada uma pedra de crack, que ele afirmou, perante a Autoridade Policial, ter adquirido de uma pessoa que estaria em uma bicicleta.
Após a abordagem do usuário, o réu foi abordado, tendo sido localizada em sua posse outra pedra de crack.
Em seguida, os policiais civis, dirigiram-se a casa do acusado e, após franqueada a entrada pela companheira do réu, realizaram buscas e apreenderam seu aparelho celular.
Especificamente quanto à acusação de VENDER substâncias entorpecentes, observo que, em nenhum momento, perante a Autoridade Policial, o usuário E.
S.
D.
J. admitiu ter adquirido drogas do acusado Eduardo Adriano Lopes, tendo apenas afirmado, em Delegacia, que comprou uma porção de droga de uma pessoa que estava em uma bicicleta.
Acrescente-se a isso o fato de o usuário não ter sido ouvido em juízo, conforme dispõe o Art. 155 do CPP, bem como não ter sido realizado o procedimento de reconhecimento do réu pelo usuário, em delegacia, em observância ao Art. 226, do CPP.
Ademais, verifico que consta dos autos uma filmagem, realizada no dia dos fatos, constante do ID 139278099, na qual é possível visualizar o réu pedalando uma bicicleta, próximo ao usuário E.
S.
D.
J.; contudo, em nenhum momento é possível visualizar o réu realizando a comercialização de entorpecentes.
Não fosse isso, a testemunha Raphael Nogueira de Andrade relatou, em Juízo, que apenas visualizou o que consta nas imagens.
Dessa forma, não vislumbro, nos autos, provas suficientes a fim de embasar um decreto condenatório, em desfavor do réu Eduardo Adriano Lopes, pelo delito de tráfico de drogas, na vertente VENDER.
Em relação à vertente TRAZER CONSIGO, constatou-se que o acusado, no momento da sua abordagem, não foi surpreendido em circunstância que apontasse que a droga apreendida em sua posse, uma porção de crack com massa desprezível e uma porção de cocaína com massa líquida de 1,26g, fossem destinadas a prática da difusão ilícita, portanto, não há que se falar em tráfico de drogas.
Cabendo destacar, ainda, que segundo o informado pela testemunha Raphael Nogueira de Andrade, o acusado, quando da sua abordagem, realizada em via pública, trazia consigo uma porção de crack, sendo que a porção de cocaína apenas foi encontrada nas vestes do réu, quando ele já se encontrava na Delegacia.
O réu, ouvido em Juízo, negou a traficância, tendo declarado ser usuário de drogas, o que foi demonstrado por meio do Laudo Toxicológico (ID 168691287), no qual consta que o acusado utilizou maconha e cocaína, no dia dos fatos.
Portanto, resta evidenciado nos autos que a substância entorpecente encontrada na posse do acusado seria destinada ao consumo pessoal, assim, a correta adequação típica é no sentido de quadrar os fatos ao tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06, quanto à elementar trazer consigo.
No que diz respeito as buscas domiciliares realizadas sem autorização judicial, mostrou-se de forma indene de dúvidas, que não havia motivos justificadores que viessem a autorizar o ingresso no imóvel, seguindo o disposto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do TEMA nº 280 das matérias com Repercussão Geral reconhecida, por isso, o ingresso não autorizado no imóvel configura mácula a Garantia Constitucional da Inviolabilidade do Domicílio, encartada no inciso XI, do Art. 5º da CF/88, tanto que, os Policiais Civis, no intuito de creditar ares de licitude e regularidade ao procedimento policial executado após a abordagem do acusado Eduardo Adriano Lopes, afirmaram, em juízo, que a companheira do réu teria anuído com o ingresso dos policiais na residência, todavia, não foi apresentado qualquer registro da autorização dada, seja por escrito ou registro em mídia audiovisual.
Cabe destacar, ainda, que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer motivo justificante, para que os policiais, após terem realizado a abordagem do acusado, em via pública, em situação não indicativa de tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de porte de drogas, para os fins de consumo pessoal, assim, não se faziam presentes motivos justificadores, para que os policiais dessem seguimento as diligências que vieram a ser realizadas no interior da casa do acusado.
Dessa forma, resta evidenciado de forma indene de dúvidas, que o procedimento policial restou inquinado de ilegalidade insanável, em razão da configuração de desvio de finalidade da autuação policial, razão pela qual restou configurada a figura do Fishing Expedition, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6.
No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência.
Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura.
Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7.
Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma.
Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8.
Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida - junto com o carregador e as munições - tão logo o recorrente foi capturado e revistado.
Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9.
Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio. (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Em sendo assim, evidenciada de forma indene de dúvidas a ilegalidade do procedimento policial, há que se reconhecer que, em razão da aplicação da teoria da prova ilícita por derivação, deve-se declarar nula as provas obtidas quanto à apreensão do aparelho celular do réu (ID 163356072).
Por fim, consigno que, como o nosso sistema jurídico penal adota a teoria do fato, e não a teoria do agente; o acusado deve ser julgado pelos fatos a ele imputados, e não em razão da sua pessoa, em especial, pelos seus registros penais anteriores, por ventura existentes.
Dessa forma, analisando a situação concreta, ou seja, analisando o inteiro teor dos autos, como se pode observar, não há provas suficientes de que o acusado Eduardo Adriano Lopes tenha vendido crack/cocaína a um usuário de substâncias entorpecentes.
Em sendo assim, e com base no princípio in dubio pro reo, deve o acusado ser absolvido da acusação a ele imputada.
Já em relação à conduta consistente em trazer consigo substância entorpecente, a medida cabível é a desclassificação da conduta para a descrita no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para DESCLASSIFICAR a conduta descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06 para a figura descrita no Art. 28 do mesmo diploma legal.
Considerando que o réu se encontra recluso, por decisão proferida por este juízo, no bojo destes autos, tendo sido desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28 da LAD, com base no inciso LXV do Art. 5º da CF, imprescindível se faz a imediata restituição da liberdade do acusado, se por outro motivo, não deva ele permanecer recolhido ao cárcere, portanto, dou a presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA.
E considerando, ainda, que o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06 é considerando crime de menor potencial, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar, tendo em vista o disposto no Art. 98, inciso I da CF/88 e o posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.264.
Dessa forma, após a soltura do réu, DETERMINO a remessa dos autos, através da distribuição, para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Intimem-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Alvará de soltura
-
29/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 12:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:05
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:31
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2023 09:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 09:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:36
Outras decisões
-
16/12/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
06/12/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/10/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/10/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/10/2022 23:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2022 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/10/2022 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2022 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/10/2022 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 09:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2022 16:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/10/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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