TJDFT - 0723112-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:37
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 21:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723112-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA DESPACHO Quanto à renúncia do advogado do réu, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Entretanto, tal forma deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000.
Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação, não sendo possível aferir que o réu teve ciência da comunicação, o advogado Rilker, por hora, continua como representante do requerido.
Destarte, observe-se prazo do autor e do assistente .
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
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02/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723112-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA DESPACHO A terceira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a despeito da exagerada quantidade de laudas juntadas ao feito, não conseguiu comprovar sua situação de cessionária.
Destarte, cadastre-se a mesma como terceira para ciência do indeferimento de seu pedido e, após preclusão, inative-se a mesma.
Intime-se também o autor para que no prazo infra se manifeste sobre o pedido da terceira, confirmando ou não alegada cessão.
Quanto ao último pedido da autora, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, indefiro, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indique a parte autora novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:00
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 03:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO LEITE DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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