TJDFT - 0740080-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:49
Homologada a Transação
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20/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740080-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDECOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça, uma vez que não verifiquei afronta à intimidade com relação aos documentos que acompanham a inicial.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:33
Outras decisões
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26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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