TJDFT - 0739837-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo extinto em razão de acordo celebrado entre as partes, conforme sentença de ID 200150389.
Na petição de ID 201271623, a parte credora requer o levantamento do valor referente à entrada ofertada na transação.
Conforme cláusula primeira do termo de transação, ID 197289549, consta que o valor de R$ 793,77, bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, deverá ser entregue à exequente, conforme cláusula primeira do termo de transação.
Assim, promova-se a transferência do valor bloqueado, ao ID 197077472, para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, proceda-se a transferência da quantia de R$ 793,77, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 197289549, independentemente de preclusão deste decisão.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:54
Outras decisões
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03/07/2024 02:52
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA - CPF: *34.***.*14-61.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a EXECUTADA DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA, acima qualificada, a qual não constituiu advogado nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 116,01 (cento e dezesseis reais e um centavo), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 718, 7º andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/06/2024 17:40
Expedição de Edital.
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28/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:02
Outras decisões
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14/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REVEL: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em face de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA.
A parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante ID 175510054.
Houve a juntada da planilha atualizada do débito, conforme ID 188048286. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.570,31.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/03/2024 12:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:58
Outras decisões
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28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REVEL: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em desfavor de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu alguns títulos de crédito (notas promissórias) da empresa cedente, a qual prestou serviços de fotografias à devedora.
Alega, ainda, que recebeu as notas promissórias emitidas pela parte Ré através de endosso, o que é comprovado através das 11 notas promissórias acostadas à inicial (ID 172996152).
Assevera que, somadas, as notas perfazem o total nominal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Tece arrazoado jurídico e pleiteia o pagamento imediato do valor de R$ 2.034,46 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até 24/09/2023 (ID 172996145).
A representação processual da parte autora está regular (ID 172996146).
Concedido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, diante dos documentos comprobatórios apresentados ao ID nº 174962486 e ao ID 174962493. (ID 175510054).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte ré foi citada (ID 177969310) e deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação (ID 180778424). É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, sendo decretada a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a quantia atualizada de R$ 2.034,46 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em razão das notas promissórias firmadas pela parte ré, ID Num. 172996152.
As notas promissórias que instruem a inicial revelam a relação cambial e comprovam o crédito da autora discriminado na peça de ingresso.
Da mesma forma, encontram-se presentes nos títulos de 172996152 todos os requisitos essenciais previstos no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, quais sejam: a denominação “nota promissória”, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura da emitente.
O art. 700 do CPC dispõe que a ação monitória compete a "aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
As notas foram emitidas em favor de BSB formaturas e foram endossadas em preto em favor da autora por Rômulo Santana de Araújo Arantes, que é o representante da BSB formaturas, conforme contrato de ID 172996152 - Pág. 9.
O endosso é forma de circulação dos títulos de crédito e, em face da revelia e da decorrente ausência de impugnação da forma de transmissão, há que se considerar válida a transmissão do crédito à autora por intermédio dos endossos das notas promissórias.
A ação monitória pode ser instruída pelas notas promissórias de ID nº 172996152, eis que representam meios hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PROVA DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. 1.
Havendo prova escrita nos autos, sem eficácia de título executivo, a ação monitória deve ser conhecida e processada, não podendo ser exigido pelo juízo de origem a indicação da causa debendi. 2.
Apelação conhecida e provida”. (Acórdão 1136087, 20161410032424APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018.
Pág.: 1108/1111) Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é o previsto no artigo 206, § 5°, inciso I do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Outro não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula nº 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
No caso, os títulos têm como data de vencimento 30/07/2019 a 30/05/2020, de modo que o prazo de cinco anos não havia transcorrido quando ação foi ajuizada (a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data do ajuizamento da ação).
Feitas estas considerações e ante os efeitos da revelia (art. 344), impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor constante das Notas promissórias.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirão, sobre o valor de cada nota vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos seguintes valores: a.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/07/2019 (ID 172996152, pág. 01); b.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/08/2019 (ID 172996152, pág. 01); c.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/09/2019 (ID 172996152, pág. 01); d.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/10/2019 (ID 172996152, pág. 03); e.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/11/2019 (ID 172996152, pág. 03); f.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/12/2019 (ID 172996152, pág. 03); g.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/01/2020 (ID 172996152, pág. 05); h.
R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/02/2020 (ID 172996152, pág. 05); i.
R$ R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/03/2020 (ID 172996152, pág. 05); j.
R$ R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/04/2020 (ID 172996152, pág. 07). k.
R$ R$ 100,00 (cem reais), corrigido pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/05/2020 (ID 172996152, pág. 07).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) -
30/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 177969310 e 179232859, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 180778424, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:31
Decretada a revelia
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06/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia lastreada em título executivo prescrito.
A representação processual está regular.
Os documentos de ID 172996152 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, em virtude de se tratar de nota promissória endossada à parte autora.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Por fim, concedo o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, diante dos documentos comprobatórios apresentados ao ID nº 174962486 ao 174962493. À Secretaria para que promova o cadastramento no sistema processual.
Na mesma oportunidade, mantenho o sigilo atribuído aos referidos documentos. (datado e assinado digitalmente) -
20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (AUTOR).
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20/10/2023 07:24
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739837-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REU: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Contagem/MG e a parte ré tem domicílio em Recanto das Emas/DF, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Recanto das Emas/DF, conforme o foro de domicílio do réu.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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