TJDFT - 0708422-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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07/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:48
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708422-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NATHALIA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça e cadastre os novos advogados da ré, visto juntada de nova procuração.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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25/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:12
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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