TJDFT - 0720653-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 21:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720653-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão formulado pela ré.
Sustenta a parte ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em liminar é a regra: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A mora decorre do simples inadimplemento (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
No caso, a instituição financeira demonstrou a relação contratual entre as partes (ID 166133197).
Comprovou a mora do agravante (ID 166133209 - Pág. 1 ) e o notificou por carta registrada com aviso de recebimento (ID 166133209 - Pág. 2).
A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 166133209 - Pág. 2), com entrega em 02/09/2022.
A inadimplência é incontroversa.
Ademais, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 basta a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora. (...) 4.
No caso, afasta-se a plausibilidade do direito do recorrente, porquanto devidamente comprovada a constituição do agravante em mora, razão pela qual, nos termos da legislação específica, correto o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1626627, 07247837720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022)” – grifou-se.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 173186385 - Págs. 1-25.
Quanto ao pedido de liberação total dos autos, ressalto que até ser cumprida a liminar, fica facultado ao autor requerer sigilo nas peças que julgar pertinente.
Por outro lado, INTIME-SE a parte autora, para indicar o correto endereço onde o veículo possa ser localizando, no prazo de 05 (cinco) dias ou requeira a conversão em ação executiva, devendo juntar planilha atualizada de débitos e a indicação do endereço para citação do requerido, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto, desde já, que caso pretenda indicar endereço já diligenciado devendo para tanto, comprovar por meio de fotografia que o veículo se encontra no referido endereço, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado e evitar medidas inócuas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:02
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA - CPF: *31.***.*03-91 (REU)
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26/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA - CPF: *31.***.*03-91 (REU).
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19/09/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:48
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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21/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:24
Declarada incompetência
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03/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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