TJDFT - 0738622-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HEWERSON LUIZ LEAO GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BUDMOL LOG TRADING S/A em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738622-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BUDMOL LOG TRADING S/A, HEWERSON LUIZ LEAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pela "expert" nomeada nos autos, apenas a autora opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto.
Instada a se manifestar, a perita manteve a proposta inicial.
Considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" da perita nomeada e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, facultando à autora seu adiantamento em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Concedo à parte autora prazo de 15 dias para que inicie o adiantamento das parcelas mensais, iguais e sucessivas ora fixadas, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida.
Adiantada a integralidade dos aludidos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HEWERSON LUIZ LEAO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BUDMOL LOG TRADING S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BUDMOL LOG TRADING S/A em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HEWERSON LUIZ LEAO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738622-35.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Requerido: BUDMOL LOG TRADING S/A e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte autora, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:19:09.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:02
Deferido o pedido de VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AUTOR).
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24/01/2025 12:02
Indeferido o pedido de BUDMOL LOG TRADING S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (REU), HEWERSON LUIZ LEAO GOMES - CPF: *76.***.*03-68 (REU)
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09/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HEWERSON LUIZ LEAO GOMES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738622-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP RÉU: BUDMOL LOG TRADING S/A, HEWERSON LUIZ LEAO GOMES DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738622-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BUDMOL LOG TRADING S/A, HEWERSON LUIZ LEAO GOMES DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738622-35.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Requerido: BUDMOL LOG TRADING S/A e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 204925418, 204925408, 204925405, 204925413 e 204925395), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:03:48.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Carta.
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24/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738622-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAMAR COMERCIO INTERNACIONAL, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BUDMOL LOG TRADING S/A, HEWERSON LUIZ LEAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:52
Outras decisões
-
18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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