TJDFT - 0741681-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese.
Lado outro, o executado comprovou que é pai de 6 filhos, sendo dois deles - um com idade de 4 anos e outra com idade de 9 anos - diagnosticados com TEA – Transtorno do Espectro Autismo, fato que, caso prevaleça a penhora de sua verba salarial, certamente acarretará considerável impacto no orçamento familiar e na subsistência do devedor e de sua família. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 14:26
Conhecido o recurso de NAZARE MARIA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741681-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAZARE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NAZARE MARIA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta contra JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor.
Em suas razões recursais (ID 51890973), a credora agravante aponta a frustração das diversas diligências empreendidas na busca de bens em nome do agravado, motivo pelo qual, conhecida a renda mensal do devedor, que “é servidor público lotado na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS, dos quais recebe respectivamente, as quantias de R$ 14.341,12 (quatorze mil, trezentos e quarente e um reais e doze centavos) (Id 151162082) e R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) (Id 151162084)”, pugna pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Colaciona jurisprudência no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em percentual, não superior a 30% (trinta por cento), que não comprometa a subsistência do devedor.
Argumentando que “há risco para a Agravante de não recebimento do seu crédito”, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para reformar a decisão impugnada a fim de que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado.
Preparo regular (ID 51892211). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto ao perigo da demora que justifique tutela recursal inaudita altera pars, senão vejamos.
A decisão agravada, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor, sob o fundamento de não ser admissível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais.
A propósito, eis o teor da decisão agravada: “O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 171077970.
O processo deverá permanecer no arquivo intermediário (ID 100646295.).” Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. É o que se confere, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) In casu, considerados os meios executórios já empreendidos na espécie, não há óbice nesse aspecto à medida então postulada pela parte exequente.
Contudo, a remuneração básica bruta do devedor agravado, servidor público, em cerca de R$ 23.541,00 que, após os descontos obrigatórios, resulta no valor líquido aproximado de R$ 17.375,00, não é suficiente para revelar situação de conforto financeiro capaz de permitir, de plano, a exceção à regra da impenhorabilidade salarial, sobretudo diante da notícia de que o devedor paga pensão alimentícia a seis filhos, sendo dois deles pessoas autistas.
De fato, a penhora de 30% sobre a remuneração bruta do devedor corresponderia ao decréscimo remuneratório próximo a R$ 7.062,00, que, decotado da remuneração líquida, resultaria no valor final de R$ 10.313,00, acarretando, assim, considerável impacto no orçamento familiar.
Posta a questão nesses termos, entende-se precoce e temerário permitir a mitigação, inaudita altera pars, da impenhorabilidade salarial, preconizando-se oportunizar a oitiva do devedor agravado, no intuito de melhor esquadrinhar a sua capacidade de suportar a penhora de percentual dos rendimentos, sem prejuízo do custeio de suas despesas básicas de sobrevivência e de sua família.
Por fim, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, sobreleva ressaltar a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte agravante, não se encontrando presentes prima facie os requisitos indispensáveis à concessão in limine litis do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória vindicada.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/09/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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