TJDFT - 0709716-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EDISON SOARES ALQUIMIM em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EDISON SOARES ALQUIMIM em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:57
Juntada de consulta renajud
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709716-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: EDISON SOARES ALQUIMIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: EDISON SOARES ALQUIMIM Endereço: Quadra 4, SN, CASA 19, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-040 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: CHEVROLET/CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ANO: 2014/2014, CHASSI: 9BGKS48B0EG364217, PLACA: OVS5946, COR: PRATA, RENAVAM: 1001375944.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Mak Delys Alves de Souza devidamente inscrito sob o nº de CPF: *19.***.*21-34, telefone de contato: (61) 98545 8155 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de setembro de 2023, 13:19:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167550344 Petição Inicial Petição Inicial 23080317411880700000153866025 167552506 INICIAL Petição 23080317411891800000153867787 167552507 Fiel Depositario - DF Outros Documentos 23080317411914900000153867788 167552509 1 - Procuracao Schulze_fisica assinada Procuração/Substabelecimento 23080317411937400000153867790 167552516 2 - SUBSTABELECIMENTO - SERGIO SCHULZE Substabelecimento 23080317411965800000153867797 167552518 3 - REGULAMENTO ATUALIZADO FIDC TEMPUS_JULHO-21 Outros Documentos 23080317411984300000153867799 167552519 4 - 23 ALTERACAO - CONTRATO SOCIAL CM Capital Contrato social 23080317412006200000153867800 167552520 5 - 24 ALTERACAO - CONTRATO SOCIAL Contrato social 23080317412033900000153867801 167552521 6 - Certidao Simplificada DTVM Outros Documentos 23080317412085300000153867802 167552522 CONTRATO Contrato 23080317412134200000153867803 167552524 GRAVAME Outros Documentos 23080317412166600000153867805 167552525 NOTIFICACAO Outros Documentos 23080317412188100000153867806 167552527 CALCULO Outros Documentos 23080317412220800000153867808 167552529 CUSTAS EDISON 2023276950 Guia 23080317412248900000153867810 167659219 Decisão Decisão 23080417115477900000153962060 167659219 Decisão Decisão 23080417115477900000153962060 170183570 Decisão Decisão 23082911271526300000156192251 170183570 Decisão Decisão 23082911271526300000156192251 172379828 Petição Petição 23091909590075700000158151278 172379835 fieldepositario2023276950EDISONSOARESALQUIMIM Petição 23091909590199800000158151285 172384850 Petição Petição 23091910351531800000158156987 172384852 Peticao2023276950 Petição 23091910351543200000158156989 -
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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