TJDFT - 0720339-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO MELO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720339-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DENUNCIADO: KAIO EDUARDO MELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de manifestação do Ministério Público, oportunidade em que pugnou pela declaração da extinção da punibilidade de KAIO EDUARDO MELO DA SILVA, em razão do cumprimento das condições estabelecidas no ANPP (id. 167894565). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que KAIO EDUARDO foi indiciado nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Observa-se, ainda, que foi celebrado acordo de não persecução penal (id. 94745906) e que o indiciado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no referido acordo, conforme o teor do relatório de id. 167894566.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 167894565) para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de KAIO EDUARDO MELO DA SILVA, relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Registro que a destinação dos entorpecentes, objetos e quantias descritos nos autos de apresentação e apreensão de id. 94745698 e id. 94745699 já foi definida por ocasião da prolação de sentença nos autos n.º 0702376-45.2020.8.07.0001, dos quais o presente procedimento foi desmembrado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, 1.º de setembro de 2023.
Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito -
21/09/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:12
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:02
Desentranhado o documento
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29/09/2022 22:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 18:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:50
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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