TJDFT - 0739539-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 21:07
Outras decisões
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04/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:25
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:28
Outras decisões
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01/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:24
Outras decisões
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08/11/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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27/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739539-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios c/c indenização por danos materiais proposta por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de JEAN CARLOS DA SILVA, partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu dois contratos de locação do imóvel localizado no Setor SHTN, trecho 02, lote 04, bloco 04, Asa Norte, Brasília/DF, referente ao apartamento 209, com início de vigência em 18/03/2022 e término em 17/06/2022, no valor de R$ 4.100,00; e ao apartamento 405, com início de vigência em 17/03/2022 e término em 16/06/2022, no valor de R$ 2.700,00.
Narra que o réu desocupou as unidades e não pagou os alugueres vencidos do apartamento 209 referentes aos meses de abril e maio de 2022, e o do apartamento 405 referentes aos meses de março, abril e maio de 2022.
Afirma que o réu não procedeu ao pagamento do fornecimento de energia elétrica com reaviso no valor de R$ 151,03 referente aos meses de abril e maio de 2022 do apartamento 209, bem como não procedeu ao pagamento do fornecimento de energia elétrica com reaviso no valor de R$ 892,95 referente aos meses de março, abril e maio de 2022 do apartamento 405.
Salienta que após a vistoria de saída do apartamento 209, foi constatado que o réu deixou o sofá em más condições, e, mesmo após notificações para seu conserto, o réu quedou-se inerte, tendo a autora arcado com o conserto no valor de R$ 1.800,00.
Pontua que há previsão contratual na cláusula décima segunda, parágrafo sexto, dos contratos de honorários advocatícios no importe de 20% na hipótese de ajuizamento de ação.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.108,75.
As custas foram recolhidas (IDs 140150161 e 140150163).
A representação processual da parte autora está regular (ID 141967132).
Os contratos de locação (IDs 140150151 e 140150152), os e-mails (ID 140150155), a fotografia (ID 140150157), o orçamento (ID 140150159) e a planilha de cálculo (ID 140150164), foram juntados pela parte autora junto à exordial.
O réu foi citado (ID 152178240) e compareceu à audiência de conciliação, na qual a autocomposição não se mostrou viável (ID 155934125).
Transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar contestação (ID 158439949), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 158632034).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram dois contratos de locação.
O primeiro referente ao imóvel localizado no Setor SHTN, trecho 02, lote 04, bloco 04, apartamento 209, Asa Norte, Brasília/DF, pelo prazo de 3 (três) meses, com vigência de 18/03/2022 a 17/06/2022 (ID 140150151).
Já o segundo referente ao imóvel localizado no Setor SHTN, trecho 02, lote 04, bloco 04, apartamento 405, Asa Norte, Brasília/DF, pelo prazo de 3 (três) meses, com vigência de 17/03/2022 a 16/06/2022 (ID 140150152).
Afirma a autora que, entretanto, o réu não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os alugueres referentes aos meses de abril e maio de 2022 do apartamento 209 e os referentes aos meses de março, abril e maio de 2022 do apartamento 405, e não procedeu ao pagamento do fornecimento de energia elétrica com reaviso no valor de R$ 151,03 referente aos meses de abril e maio de 2022 do apartamento 209, bem como não procedeu ao pagamento do fornecimento de energia elétrica com reaviso no valor de R$ 892,95 referente aos meses de março, abril e maio de 2022 do apartamento 405.
Ainda, previram as partes, para o caso de inadimplemento dos aluguéis, que o valor do aluguel não quitado no prazo estabelecido seria acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 1% ao mês (cláusula quinta, parágrafo terceiro, dos contratos de IDs 140150151 e 140150152).
Ressalta que possui direito a restituição do valor de R$ 1.800,00 referente ao conserto do sofá, haja vista ter o réu o deixado em estado inadequado para o uso.
De acordo com a parte autora, a parte ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os aluguéis e os encargos locatícios.
Por fim, alega que faz jus ao pagamento do valor de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, frente à cláusula décima primeira, parágrafo sexto, dos contratos de locação.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles, a alegação de inadimplemento contratual.
Além disso, o an debeatur (existência da obrigação de pagar) está devidamente demonstrado com a juntada dos contratos de locação (IDs 140150151 e 140150152).
Em relação ao quantum debeatur, ou seja, os valores devidos a título de aluguéis e encargos locatícios, a revelia faz presumir que estão corretos os valores informados pela parte autora na planilha anexa à exordial de ID 140150164.
Quanto aos encargos moratórios, reitere-se que a cláusula quinta, parágrafo terceiro, dos contratos estabelece que sobre o valor da dívida correspondente aos aluguéis incidirá multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Não há previsão de incidência de multa sobre o valor da dívida correspondente aos demais encargos (despesas de energia elétrica), razão pela qual, sobre esse montante, deverá incidir somente os juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês.
Os juros de mora incidirão desde as datas dos respectivos vencimentos, pois a mora, nas obrigações com prazo certo, ocorre com o simples vencimento do prazo para cumprir a obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re).
Ademais, ante a ausência de previsão contratual quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado em caso de inadimplência, devem ser utilizados os índices oficiais que constam no sistema de cálculo do TJDFT.
No tocante ao dano material pleiteado, referente ao sofá do apartamento 209, o qual a parte autora alega a ocorrência de avarias, impende salientar que o ônus de comprovar tal alegação cabe à própria parte.
Em regra, para a comprovação de eventuais avarias ocorridas no imóvel no momento da vigência da locação, faz-se necessária a realização de vistoria no momento da entrada do locatário no imóvel e também no momento da saída do imóvel, a fim de que se possa averiguar o estado do imóvel nessas ocasiões.
Nesse sentido, tem-se o entendimento abaixo: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA.
ATO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
PROVA INSUFICIENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil (art. 473, do CPC/1973), é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a respeito das quais se operou a preclusão.
A cobrança pelas despesas com pintura e reparo no imóvel locado exige a comprovação do seu estado no início e fim da locação.
O laudo de vistoria produzido de forma unilateral, ou seja, sem a presença do inquilino, e desacompanhado de outros elementos de convencimento, não constitui prova idônea e suficiente para demonstrar os danos alegados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1013952, 20130710059899APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2017, publicado no DJE: 16/5/2017.
Pág.: 390/408 – grifou-se.) Todavia, entendo que mesmo sem a juntada dos laudos em questão, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os danos acarretados ao sofá, frente à juntada do e-mail enviado ao réu notificando tal avaria com a foto (IDs 140150155 e 140150157), bem como pelo orçamento trazido aos autos (ID 140150159).
Além disso, o réu foi devidamente citado da presente demanda, tendo comparecido à audiência de conciliação e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Logo, a questão não se encontra controvertida pelo réu.
Assim, é inconteste o dever do inquilino de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, tanto por força de Lei (art. 23, inciso III, da Lei n° 8.245/1991), quanto, no caso em exame, por força dos contratos (cláusula sexta).
Por fim, no que concerne aos honorários contratuais, a verba advocatícia prevista nos contratos (cláusula décima primeira, parágrafo sexto) correspondente a 20% sobre o valor de débito, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, para a condenação em honorários contratuais, faz-se necessária a efetiva comprovação da atuação do advogado no âmbito extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
TARIFAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/90, "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis". 1.1.
No caso dos autos, o contrato de locação estabelece caber ao locatário o pagamento de encargos locatícios. 1.2.
E deve o locador comprovar que pagou pelos encargos locatícios e busca o ressarcimento, ou de que foi cobrado pelos encargos, cujo pagamento cabia ao locatário, o que não foi comprovado.
Por isto, a cobrança de IPTU e das taxas condominiais deve ser extirpada da condenação. 2.
O contrato locatício não prevê cobrança de taxa de administração do locatário em caso de inadimplemento contratual pelo locador.
Obrigação dessa natureza deve recair exclusivamente sobre o locador, proprietário do imóvel. 3.
A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. 3.1. "Não há cabimento na cobrança diante da inexistência de prova de trabalho advocatício extrajudicial a possibilitar acordo entre as partes, pois a incidência de honorários contratuais sem a demonstração de atuação efetiva da causídica também gera desequilíbrio contratual além de já estar fixada a verba honorária de sucumbência pela condenação da locatária." (Acórdão 1325330, 07176643320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.2.
Não demonstrada efetiva atuação extrajudicial dos procuradores da autora/apelada, devem ser excluídos da condenação do devedor/apelante os honorários contratuais previstos nos contratos de locação. 4.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 4.1. É possível a cumulação de multa moratória decorrente do descumprimento da obrigação assessória consistente em pagamento dos encargos locatícios previstos no art. 23, I da Lei 8.245/90 com multa penal compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, assim, ser afastada a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, resolvendo o mérito do processo com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 4.100,00 correspondentes à parcela de aluguel do apartamento 209 vencida em 18/04/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT, mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; b) R$ 4.100,00 correspondentes à parcela de aluguel do apartamento 209 vencida em 18/05/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT, mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; c) R$ 2.700,00 correspondentes à parcela de aluguel do apartamento 405 vencida em 17/03/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT, mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; d) R$ 2.700,00 correspondentes à parcela de aluguel do apartamento 405 vencida em 17/04/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT, mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; e) R$ 2.700,00 correspondentes à parcela de aluguel do apartamento 405 vencida em 17/05/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT, mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; f) R$ 151,03 correspondentes ao reaviso de energia do apartamento 209, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT e mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; g) R$ 892,95 correspondentes ao reaviso de energia do apartamento 405, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT e mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; e h) R$ 1.800,00 correspondente ao reparo do sofá, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação (18/10/2022) mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (12/03/2023, ID 152178240).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
28/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2023 19:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:23
Decretada a revelia
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12/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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18/04/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:48
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR)
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28/02/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:04
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 08:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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20/11/2022 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2022 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 22:01
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 22:02
Recebidos os autos
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18/10/2022 22:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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