TJDFT - 0708465-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA PICASTY em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1349,48.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Quanto às quantias irrisórias (R$0,01, R$0,01 e R$18,05), à Secretaria para o desbloqueio.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo dos ids 239513506 e 241327844.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar que o executado mudou de endereço sem declinar a informação nos autos, tenho como válida a intimação enviada para o endereço em que efetuada a citação. À Secretaria para certificar o decurso do prazo para apresentação da penhora.
Após, expeça-se alvará em favor dos credores, nos termos do requerimento sob ID 227881947 e os intime para apresentar planilha atualizado do débito, em 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:35
Outras decisões
-
10/04/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME MIRANDA PICASTY em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Outras decisões
-
22/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, tendo em vista a informação constante na diligência id 207600862, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio PARCIAL da quantia executada via SISBAJUD: R$ 11.301,47.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Outras decisões
-
06/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A considerar que o ré mudou de endereço sem declinar a informação nos autos, tenho como válida a intimação enviada para o endereço em que efetuada a citação. À Secretaria para certificar o decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:58
Outras decisões
-
21/03/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY, JUAREZ LOPES JUNIOR REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
11/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 211.207,82 (duzentos e onze mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos).
Inclua-se JUAREZ LOPES JÚNIOR no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:34
Outras decisões
-
19/01/2024 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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31/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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01/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708465-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME MIRANDA PICASTY REVEL: MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por GUILHERME MIRANDA PICASTY em desfavor de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que em 18/10/2021, as partes celebraram contrato - “Acordo de sócios para venda de quotas da empresa Epic Destiny e demais avenças” -, no qual o autor vendeu todas as suas cotas sociais para o réu, o qual deveria pagar ao ora demandante R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até 15/04/2022 (cláusula primeira do contrato).
Informa que o requerido se encontra inadimplente, motivo pelo qual ajuíza o procedimento monitório.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado (ID 162607678) o requerido não apresentou embargos (ID 165095715).
Réplica ao ID 161333638.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Ademais, a parte ré, apesar de citada, não apresentou embargos à monitória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a parte ré condenada ao pagamento quantia nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) representada contrato de ID 150678172.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, verificada a revelia da ré, é de rigor a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Ainda, tratando-se de dívida líquida e certa, cobrada mediante procedimento monitório lastreada em contrato, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do inadimplemento da parcela da obrigação, assim como a correção monetária, conforme inteligência do artigo 397 do CC.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME MIRANDA PICASTY em desfavor de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 2º, fixando como devido o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento), desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:18
Outras decisões
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04/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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20/08/2023 08:43
Outras decisões
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09/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 23:27
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:27
Decretada a revelia
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12/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL MARQUES MONTENEGRO LOPES DA CRUZ em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/04/2023 19:11
Deferido o pedido de GUILHERME MIRANDA PICASTY - CPF: *88.***.*47-49 (REQUERENTE).
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31/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/03/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:17
Outras decisões
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28/02/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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