TJDFT - 0731711-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
09/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731711-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que em 05/11/2021, concedeu à requerida crédito através de contrato sob nº *00.***.*73-31, a ser liquidado em 10 parcelas mensais de R$ 12.961,00 (doze mil e novecentos e sessenta e um reais) sendo a primeira em 05/12/2021.
Informa, todavia, que a requerida deixou de adimplir as parcelas mensais, e as subsequentes, vencidas antecipadamente, o que resulta num débito de R$ 26.440,44 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), motivo pelo qual ajuíza o procedimento monitório.
Juntou documentos.
Antes da citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 168919690).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas, se houver, pelo autor.
Não constam, nos autos, pendências relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:17
Outras decisões
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17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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