TJDFT - 0711814-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 07:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOUSA LIMA - CPF: *21.***.*18-87 (REU).
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28/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:06
Juntada de consulta renajud
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711814-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito,nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DANIEL SOUSA LIMA Endereço: Ponte Alta Norte, 5, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Bem objeto da ação: - VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO T-CROSS COMFOR 5P AUT, CHASSI 9BWBH6BF6L4010007, PLACA PBU3949, RENAVAM *12.***.*15-30, COR CINZA, ANO 19/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Antonio Wesley de Almeida Dantas, CPF *50.***.*45-48 - Silas Mesquita De Oliveira, CPF *34.***.*88-61 - Adriano Cordeiro Mendes, CPF:*12.***.*83-73 – fone (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF *46.***.*07-53, e do RG 1511581 SSP-DF, fone (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: *31.***.*92-72, fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF *92.***.*56-00, fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araújo, portador do CPF *08.***.*97-04, fone (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, RG 1820357 SSP/DF, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, portador do CPF *52.***.*85-91, portador do RG 770769, fone (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF *43.***.*90-82, fone (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, portador do CPF 997.813.101- 97, fone (61) 9.9392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, portador do CPF *93.***.*49-20, fone (61)98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor CPF 004. 273.783- 46, fone (61)99111-1675; Erlem Antunes Camargo, portador do CPF *99.***.*61-34, fone (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, CPF *49.***.*60-23, Rg:2909041, fone (61)99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, fone (61)8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831- 97, fone (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, fone (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, portador do CPF *59.***.*30-44, fone(61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF *12.***.*85-54, fone(61)99882-0663; José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF *14.***.*82-71, fone (61)99155-0876.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de setembro de 2023, 14:43:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172439412 Decisão Decisão 23091915404593400000158204851 -
29/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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