TJDFT - 0710512-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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06/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA-DF, 26 de abril de 2024 17:37:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:53
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JANE DAMASCENO MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:01
Juntada de consulta renajud
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710512-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JANE DAMASCENO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: JANE DAMASCENO MARQUES Endereço: Quadra 2, 02 108, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-020 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: MITSUBISHI/ PAJERO TR4 4X4 2.0 16V HP AT 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2009/ 2010, COR: CINZA, PLACA: EME9026, CHASSI: 93XFRH77WAC943868, RENAVAM: 178399221 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Leandro Amaro De Oliveira CPF: *25.***.*83-97, TELEFONE: (61) 8602-0012, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de setembro de 2023, 13:23:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169364213 Petição Inicial Petição Inicial 23082121315177400000155474105 169364214 02.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Procuração/Substabelecimento 23082121315206200000155474106 169364215 02.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Procuração/Substabelecimento 23082121315231800000155474107 169364216 02.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Procuração/Substabelecimento 23082121315254400000155474108 169364217 02.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Procuração/Substabelecimento 23082121315282600000155474109 169364218 02.5 ESTATUTO SOCIAL - BV-5 Procuração/Substabelecimento 23082121315311400000155474110 169364219 02.6 PROC E SUBS BV - V 01-2024 Procuração/Substabelecimento 23082121315337900000155474111 169364220 04.
Contrato Contrato 23082121315359800000155474112 169364222 05.
Notificacao Outros Documentos 23082121315379700000155474114 169364223 06.
Planilha de Calculo Outros Documentos 23082121315400100000155474115 169364224 07.
Gravame Outros Documentos 23082121315418000000155474116 169364225 07.1 Detran Outros Documentos 23082121315435000000155474117 169364226 08 CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 23082121315452800000155474118 169364227 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante 23082121315471300000155474119 169363916 Despacho Despacho 23082122161974800000155473811 169384777 Decisão Decisão 23082212255312400000155493808 169384777 Decisão Decisão 23082212255312400000155493808 172440669 Petição Petição 23091915221512600000158205510 -
29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/08/2023 22:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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21/08/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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