TJDFT - 0735116-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735116-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ADRIANA DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:28
Deferido o pedido de ADRIANA DIAS DA SILVA - CPF: *92.***.*80-30 (EXECUTADO).
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06/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735116-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ADRIANA DIAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para manifestação em até 5 dias.
Em anexo, espelhos SISBAJUD.
Por ora, não se enxergam presentes os elementos para concessão de tutela antecipada em prol da ré.
Sequer há prova cabal de que a quantia bloqueada é decorrente de seu salário.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
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26/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:01
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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08/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735116-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ADRIANA DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão formulado pela ré.
Sustenta a parte ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em liminar é a regra: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A mora decorre do simples inadimplemento (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
No caso, a instituição financeira demonstrou a relação contratual entre as partes (ID 144809220).
Comprovou a mora do agravante (ID 144809221 - Pág. 1 ) e o notificou por carta registrada com aviso de recebimento (ID 144809221 - Pág. 2).
A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, com entrega em 06/09/2022.
A inadimplência é incontroversa.
Ademais, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 basta a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora. (...) 4.
No caso, afasta-se a plausibilidade do direito do recorrente, porquanto devidamente comprovada a constituição do agravante em mora, razão pela qual, nos termos da legislação específica, correto o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1626627, 07247837720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022)” – grifou-se.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 172680740 - Págs. 1-18.
Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido formulado pela parte autora, assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atenda a determinação precedente.
Abre-se expediente de 01 (um) dia, para ciência da parte ré.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:26
Indeferido o pedido de ADRIANA DIAS DA SILVA - CPF: *92.***.*80-30 (REU)
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25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:49
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
28/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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