TJDFT - 0711431-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:14
Juntada de consulta renajud
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24/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:51
Juntada de consulta renajud
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711431-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 20, 0, Lt 68, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-200 Bem objeto da ação: -Marca: HONDA, Modelo: CIVIC LXS 1.8 16V AT 4pt Eta./Gas.
Completo, Placa: JHT2863, Chassi: 93HFA66309Z119481, Data de Fab/Mod: 2009 / 2009 Cor: PRATA, Renavam: *01.***.*89-70.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF n. *23.***.*42-00, telefone: 61-9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de setembro de 2023, 13:29:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171505017 Petição Inicial Petição Inicial 23091116104088200000157372272 171505026 0 - INICIAL Petição 23091116104168600000157372280 171505027 1 - PROCURAÇÃO 2023 VIA ASSINADA Documento de Comprovação 23091116104236600000157372281 171505028 2 - PROCURAÇÃO 2023 VIA DIGITAL Documento de Comprovação 23091116104301700000157372282 171505030 3 - 28 alteração do contrato social Documento de Comprovação 23091116104359200000157372284 171505032 4 - PROCURAÇÃO 2023 ALOHAS E AUTO VIII Procuração/Substabelecimento 23091116104446300000157375286 171505033 6 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Comprovação 23091116104517700000157375287 171505039 7 - Certidao Simplificada DTVM Documento de Comprovação 23091116104582100000157375292 171505040 9 - CONTRATO SOCIAL CM CAPITAL - 24 ALTERAÇAO Contrato social 23091116104623200000157375293 171505041 9 - PROCURAÇÃO ANDBANK - Copia Procuração/Substabelecimento 23091116104727600000157375294 171540717 Decisão Decisão 23091211360506800000157403109 171540717 Decisão Decisão 23091211360506800000157403109 171841406 Petição Petição 23091317462263000000157670696 172059642 Decisão Decisão 23091514221265500000157866827 172059642 Decisão Decisão 23091514221265500000157866827 172611751 PETIÇÃO Petição 23092016371707600000158355806 172611753 1_Petição_990152 Petição 23092016371763500000158355808 172611754 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23092016371824900000158355809 172611758 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23092016371881500000158355813 172749260 Petição Petição 23092116062477500000158478304 172749267 PETIÇÃO Petição 23092116062544800000158478311 172749269 Contrato Social Atualizado - CM CAPITAL 32ª ACS CM DTVM Contrato 23092116062598900000158478312 172749274 AGE - AndBank - 08.11.2022 - consolidação do Estatuto Social - JUCESP Documento de Comprovação 23092116062693100000158478316 172749275 Arthur Silva de Oliveira-CONTRATO Contrato 23092116062749300000158478317 172749277 Débitos atualizados SEM HONORÁRIOS - ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA(AR00066121) Outros Documentos 23092116062800100000158478319 172749278 17 - Notificacao_Protesto_CCB_AR00066121_CPF_03502549150 Documento de Comprovação 23092116062843800000158478320 -
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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