TJDFT - 0712280-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:53
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712280-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: D.
D.
S.
M.
Endereço: Quadra 37, 12, CJ B LT 12 00001, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-370 Bem objeto da ação: - MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL CITY (TREND)/TIT GASOLINA 2010, COR: BRANCA, PLACA: JHU4630, RENAVAM: 9BWAA05W4BP026115, CHASSI: 000253198798 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716; - ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796; - ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500; - HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744; - HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432; - JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10; - MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de setembro de 2023, 13:39:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173584629 Petição Inicial Petição Inicial 23092816053728200000159221385 173584632 inicial Petição 23092816053790900000159222737 173584633 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 23092816053849700000159222738 173584634 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23092816053913000000159222739 173584635 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração/Substabelecimento 23092816053988400000159222740 173584636 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 23092816054042300000159222741 173584637 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23092816054085900000159222742 173584638 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23092816054130800000159222743 173584639 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE Documento de Comprovação 23092816054175900000159222744 173584640 CONTRATO Documento de Comprovação 23092816054249900000159222745 173584641 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23092816054309100000159222746 173584642 DETRAN Documento de Comprovação 23092816054361100000159222747 173584644 *00.***.*96-70 D.
D.
S.
M.
GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23092816054408300000159222749 173584643 *00.***.*96-70 D.
D.
S.
M. (1) Documento de Comprovação 23092816054454100000159222748 -
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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