TJDFT - 0738923-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS AFONSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA CAMPOS AFONSO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE CURATELA.
ALIENAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO NO CURSO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RESERVA E PAGAMENTO DA MEAÇAO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante preceitua o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 2.
Autorizada, nos autos da ação de curatela, a alienação de bem adquirido no curso da união estável, a reserva e pagamento da meação à companheira do Curatelado é medida que se impõe, independente de dissolução da união estável.
Não se trata de mera expectativa de direito, mas tão logo alienado o bem, faz jus à metade do que for apurado. 3.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A RESERVA DA MEAÇAO REFORMADA. -
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GONCALVES GALDINO - CPF: *16.***.*30-82 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento r contra Decisão que em sede de Ação de Interdição, deferiu pedido do Curador de alienação de veículo em nome do Interditando sem reserva e pagamento da meação à companheira.
Afirma a companheira-Agravante que vive em união estável com o Interditando desde o ano 1.997 e que anuiu com a venda do bem, mas condicionou a aceitação à reserva e pagamento da sua meação.
Sustenta que a Decisão agravada contraria os artigos 1.725, 1.658, 1.660, inciso I, e 1.662, todos do Código Civil, e 5º, da Lei nº 9.278/1996, haja vista que os bens adquiridos pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais.
Requer a antecipação da tutela recursal para reserva e pagamento da meação ou que sejam suspensos os efeitos da Decisão agravada.
Pugna pela concessão da gratuidade de Justiça. É a suma dos fatos.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, ex vi dos artigos 98 e 99 §§ 2º e 3º do CPC.
No caso, a um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável suspender os efeitos da Decisão agravada, haja vista que os elementos que instruem os autos demonstram que se trata de bem adquirido no curso da união estável, o que faz presumir o esforço comum e necessidade de partilha, uma vez que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC), não se mostrando razoável que sua meação não seja respeitada.
Oportuno registrar que ao oficiar em Primeiro Grau, o Douto Representante do Ministério Publico se manifestou pela reserva do pagamento da meação à companheira.
Confira-se: “[...] O automóvel em questão possui ano de fabricação de 2013, sendo notório que sua aquisição ocorreu durante o curso da união estável (ID: 157950438).
Nesse sentido, em relação ao regime de bens na união estável, o artigo 1.725 do Código Civil, aplica o regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, aos bens e direitos adquiridos durante a convivência se faz presumir o esforço comum sendo necessária a partilha igualitária do patrimônio.
Nada obstante, quanto à informação de que a companheira não aufere renda e que os recursos do curatelado são utilizados para sua mantença, observa-se que não houve autorização nesse sentido, o que pode gerar dificuldade na prestação de contas.
Assim, o Ministério Público manifesta-se pela reserva do pagamento da meação à companheira, Sra.
Maria de Fátima, e pela intimação da autora e da terceira interessada para que melhor esclareçam como se dá o rateio das despesas para mantença da residência comum e das demais despesas da companheira do curatelado.” (id Num. 167111950 - Pág. 1) A propósito, o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO INCAPAZ.
DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO CURATELADO.
BEM ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE E CURADOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme os artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 2.
Tratando-se de imóvel adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão parcial, o depósito do montante obtido com a alienação deve limitar-se à meação do interdito, porque não se mostra razoável tolher o direito da curadora e esposa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (07178576420198070007 – ac. 1367918 - 26/08/2021 - 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - DJE : 09/09/202) Diante do exposto, DEFIRO a liminar para reserva da meação, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1019, II do CPC/15.
I.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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