TJDFT - 0753774-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753774-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA PEREIRA VALVERDE REPRESENTANTE LEGAL: NAZIRO PEREIRA VALVERDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: NELI PEREIRA VALVERDE GUIA REPRESENTANTE LEGAL: PABLYNY MYCHELLY VALVERDE GUIA, PABLO MARTINELLI VALVERDE GUIA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDNA PEREIRA VALVERDE em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
A parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação.
Não houve oposição pelo Ministério Público.
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA VALVERDE em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 00:00
Intimação
A autora, curatelada representada por seu curador, formula dois pedidos: 1) que o Banco do Brasil (demandado) deixe de criar embaraços a abertura de conta corrente em seu (da curatelada) nome, alegando vícios de formalidade (ausência de termo de curatela assinado); 2) que o BB transfira o “montante total do benefício da autora que consta na conta bancária, Agência: 013429 e Conta Corrente nº: 0000097179, para uma conta a informada pelo Curador Sr.
Naziro Pereira Valverde” A inicial deve ser emendada em relação ao segundo pedido.
No corpo da inicial consta a explicação de que a conta 0000097179, agência 013429, é de titularidade de Neli Pereira Valverde, irmã já falecida da curatelada.
Para que eventual sentença possa determinar que valores depositados nessa conta sejam sacados é necessário que o titular da conta conste do polo passivo, pois presume-se que os valores lá depositados lhe pertençam, não a terceiros.
Desse modo, ou esse segundo pedido deve ser excluído da inicial, ou ela deve ser emendada para que no polo passivo figure o sucessor (o espólio) de Neli Pereira Valverde.
O prazo de emenda, nos termos acima apontados, é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a emenda, voltem imediatamente conclusos para decisão, uma vez que o Ministério Público já se manifestou quanto à tutela de urgência (id. 173117028). -
26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:27
Declarada incompetência
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20/09/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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