TJDFT - 0738918-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE TANNOUS EL MADI em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Agravante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em seu desfavor, porquanto não mantém qualquer vínculo jurídico com a parte autora, ora Agravada.
Argumenta que suscitou a preliminar na origem e peticionou pela denunciação da lide do locatário, instando o Juizo à sua apreciação, todavia restou indeferido.
Aduz que a Decisão agravada contraria a lei e a jurisprudência e pugna por sua exclusão do feito.
O recurso não merece conhecimento.
Ora, além da decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, no caso, sequer foi objeto da Decisão agravada, assim como também não houve pronunciamento do Juizo de Primeiro Grau no tocante ao pedido de denunciação da lide.
Acerca das questões suscitadas pelo Requerido-Agravante, o i.
Magistrado, em sede de Embargos de Declaração, expressamente consignou que ainda seriam apreciadas.
Confira-se: “O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 167354054.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Ademais, os pedidos de ilegitimidade passiva e denunciação à lide serão apreciadas por meio de decisão saneadora, após a especificação de provas.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.” (id 170747440 - Decisão – proc. 0704291-31.2022.8.07.0011) Ora, é cediço que o Agravo de Instrumento está circunscrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pelo Juízo de origem, sendo vedado em sede recursal examinar matéria estranha ao conteúdo da Decisão agravada sob pena de supressão de instância e violação ao principio do duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, ex vi do art. 932, III do CPC. .
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta Decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:18
Não conhecido o recurso de JOSE TANNOUS EL MADI - CPF: *52.***.*39-72 (AGRAVANTE)
-
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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