TJDFT - 0705720-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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16/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REGINA DE MATOS ALVES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE MATOS ALVES BORGES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:44
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA DE MATOS ALVES BORGES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de REGINA DE MATOS ALVES em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/10/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705720-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, elucidar a escolha da via processual em razão da possibilidade de a falecida ter legado outros bens, conforme registrado na certidão de óbito que integra os autos, Id. 173335992, incluindo, se for o caso, informações acerca da existência de inventário.
Ressalta-se que, em observância ao teor do art. 2º da Lei 6.858/1980, que versa sobre a restituição aos dependentes ou sucessores dos valores não percebidos em vida pelos respectivos titulares, a aplicação dessa norma no que tange aos saldos bancários impõe a ausência de outros bens suscetíveis de inventário.
No mesmo interregno, deve esclarecer a sua legitimidade ativa, trazendo a declaração perante o INSS dispondo sobre a existência de dependentes habilitados, devendo colacionar aos autos certidão atual de dependentes econômicos emitida pelo INSS, ou, no caso de servidor público, expedida pelo órgão do qual era servidor.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/09/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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