TJDFT - 0718318-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718318-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: ELDA MARCIA MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no ID 189935851, pois a situação narrada não se amolda aos termos do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:26
Indeferido o pedido de LUCIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*88-72 (REQUERENTE)
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20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 21:47
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:38
Outras decisões
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29/11/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*88-72 (REQUERENTE).
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:43
Outras decisões
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03/11/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718318-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: ELDA MARCIA MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a ação ser intitulada como cumprimento de sentença é de se verificar que os pedidos formulados recaem na pretensão de extinção do condomínio, com posterior alienação judicial dos bens, condomínio instituído entre as partes em razão da partilha delimitada na sentença proferida nos autos do processo nº 0711488-73.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Assim, deverá a parte autora, em obediência ao art. 319, III, do CPC, apresentar nova petição inicial, delimitando os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e pedidos a serem formulados, considerando que se trata de ação de extinção de condomínio, não cabendo o pretendido cumprimento de sentença, nos moldes do requerimento formulado.
Na oportunidade, deverá apresentar de forma discriminada e organizada os bens que são objetos da extinção pretendida, indicando seus respectivos valores, adequando o valor da causa, aos termos do art. 292, II, do CPC.
Por fim, deverá acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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