TJDFT - 0709947-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:15
Outras decisões
-
04/10/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (17/06/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EUGENIO GOMES ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709947-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUGENIO GOMES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 169655751, INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos: 1) marca/modelo: GM/CORSA WIND, placa: JEB0674, chassi: 9BGSC08WSRC615051, ano fab.: 1994, ano mod.: 1995; 2) marca/modelo: GM/CHEVETTE, placa: KDC4558, chassi: 9BGTC11JMMC120141, ano fab.: 1991, ano mod.: 1991; e 3) marca/modelo: I/CHERY CIELO 1.6 HATCH, placa: PFQ6341, chassi: LVVDB11B1BD015383, ano fab.: 2010, ano mod.: 2011, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID nº 187252287 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:29:10.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/02/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Termo.
-
16/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ante o requerimento de ID 181979144, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da petição de ID 181680682.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169655751, ainda não realizadas, a saber, RENAJUD / ERIDF / INFOJUD.
I. -
12/01/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:32
Outras decisões
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EUGENIO GOMES ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709947-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EUGENIO GOMES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 18:54:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:49
Outras decisões
-
28/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:38
Outras decisões
-
29/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de EUGENIO GOMES ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:32
Indeferido o pedido de EUGENIO GOMES ALMEIDA - CPF: *04.***.*08-09 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:30
Outras decisões
-
28/02/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:58
Outras decisões
-
04/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO GOMES ALMEIDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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