TJDFT - 0718156-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:41
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718156-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Com efeito, a pretensão da parte autora não se amolda ao rito especial pretendido, sendo necessária a adequação do rito ao procedimento comum, haja vista a necessidade de análise de circunstâncias fáticas, o que é incompatível com o rito especial pretendido.
Deverá, necessariamente, acostar aos autos somente as peças processuais necessárias ao deslinde da questão posta em juízo, evitando-se tumulto processual com a juntada na íntegra de determinado processo eletrônico.
Oportunamente, os ID 171959929 e 171963674 serão excluídos dos autos.
Portanto, incumbe à parte autora emendar a petição inicial para deduzir pedido de provimento judicial de mérito, conforme o caso, com adequação dos fundamentos jurídicos e rito procedimental, e recolhimento das custas iniciais pertinentes ao procedimento comum.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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