TJDFT - 0721877-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Outras decisões
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08/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de GRACIMONE ALVES DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721877-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIMONE ALVES DE JESUS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
SENTENÇA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando os contracheques em anexo à inicial.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GRACIMONE ALVES DE JESUS em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
No caso, os advogados que representavam a autora comprovaram a comunicação da renúncia do mandato à mandante (id 167476735), sendo, assim, desnecessária a expedição de intimação pessoal para regularização da representação processual, consoante entendimento do Colendo STJ (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) No entanto, a autora deixou de regularizar a representação processual nos dez dias seguintes (art. 112, CPC).
Decido.
Tem-se, portanto, que, irregular a representação processual, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Considerando a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:01:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/04/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GRACIMONE ALVES DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721877-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIMONE ALVES DE JESUS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0730566-16.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GRACIMONE ALVES DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:22
Outras decisões
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04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 08:33
Suscitado Conflito de Competência
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25/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:20
Declarada incompetência
-
24/05/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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