TJDFT - 0710831-19.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, intime-se a parte Executada para que, querendo, exerça seu direito de preferência na compra da quota parte dos 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em vista a sentença de ID 164333019.
Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, ofereceu impugnação, a qual não foi acolhida.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo atualizado da dívida.
Após, intimem-se as partes. -
22/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 225178890.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de fevereiro de 2025 19:49:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 14 de janeiro de 2025 16:17:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
14/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte Executada, intime-se a parte credora a impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
04/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 197856632, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 17:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 186962907, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a exequente (ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, observando a determinação contida no ID n. 182440091, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2024 11:12:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Junte a parte autora 3 (três) orçamentos demonstrando o valor atinente ao aluguel do imóvel sub judice. -
19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:44
Outras decisões
-
16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da sentença prolatada nos autos, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio e, ressalvados direitos do credor hipotecário, DETERMINAR a venda do imóvel comum, situado na Quadra 48, lote 10, Setor Leste, Gama-DF, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do total alcançado na venda. 2) CONDENAR o réu pagar à autora 50% (cinquenta por cento) dos eventuais frutos (alugueis) referentes ao imóvel sub judice, devidos a partir da citação.
O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo permitida a compensação do eventual crédito da autora com o valor a ser recebido pelo réu.
Nesse cenário, conforme teor do item "2" retromencionado, o valor da condenação do réu ao pagamento de aluguéis deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, chamo o feito à ordem para revogar a decisão ID 170196504.
No mais, intime-se a parte autora para promover a liquidação de sentença (Art. 509, I, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
29/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ALDIZIA ALVES DA CUNHA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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