TJDFT - 0754599-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAUMA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754599-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE SAUMA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A Trata-se ação proposta por ALEXANDRE SAUMA DA SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*28-42 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, com o objetivo de cobrar a implementação da “quota complementar ao benefício de auxílio-alimentação”, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito da autora em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina acerca da iniciativa das leis ordinárias e complementares.
O seu §1º estabelece: “§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal”.
O art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; II – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
O art. 111 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, preleciona ser devido ao servidor, mensalmente, o auxílio alimentação, com o valor fixado na forma da lei, o qual tem caráter indenizatório, de acordo com art. 101, III.
Como dito, a cota complementar almejada pela autora foi instituída por meio de instrução normativa editada pelo então Presidente do réu.
Do cotejo da legislação supracitada, depreende-se que apenas o Governador do Distrito Federal, chefe do Poder Executivo, tem iniciativa de leis que acarretem aumento de remuneração, inclusive para as entidades autárquicas, caso da parte requerida.
O argumento de que a Autarquia possui personalidade própria e autonomia orçamentária não afasta a conclusão acima, uma vez que esta última tem como propósito garantir a efetividade prestação do serviço público que titulariza.
Neste contexto, evidente que o ato de implementação de cota completar padece de vício de iniciativa, o que afasta o suposto direito autoral.
Ademais, ainda que assim não fosse, dos documentos acostados pelo demandado, atinentes ao processo administrativo voltado à elaboração do ato normativo e ao pagamento da verba, verifico que não houve efetivo estudo acerca do impacto orçamentário e tampouco sobre a observância dos ditames estabelecidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao contrário, o que se observa da manifestação do Diretor da Diretoria de Infraestrutura da Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária é a inexistência de disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, id. 178735064, páginas 21/27.
Em 29/11/2019 o c.
STF ao apreciar o Tema 864 fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Conquanto o caso paradigma analisado no julgado acima não seja idêntico ao dos presentes autos – pagamento de cota complementar do auxílio alimentação -, é certo que a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento pretendido.
Isso porque há expressa vedação prevista pela Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 169, § 1º, incisos I e II, verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O princípio da legalidade, na ótica orçamentária, veda a realização de qualquer despesa que não tenha sido prevista e autorizada nas leis orçamentárias.
Portanto, diante da ausência de dotação, não é devida a implementação da cota complementar pretendida pela parte demandante.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024 13:29:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754599-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE SAUMA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo às fichas financeiras do autor, pois os rendimentos dos servidores públicos são de domínio público, alcançados pela obrigatoriedade de transparência.
Cuida-se de pedido de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEXANDRE SAUMA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu implemente, no contracheque autoral, pagamento a título de cota complementar de auxílio alimentação.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência formulado encontra óbice na disposição lançada ao art. 2.º- B da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação do instituto da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Assim, ainda que se reconheça o direito ao recebimento do benefício pretendido pela parte autora, a determinação para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o trânsito em julgado da condenação, sem deixar de destacar que a medida pleiteada teria caráter irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009 c/c art. 300, §3º, CPC).
Cumpre salientar que nesse mesmo sentido entende o E.
TJDFT, o qual já firmara posicionamento consolidada acerca da questão.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97 1.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 2.
O polo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do DistritoFederal somente poderá ser executada após seu transito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Publicado no DJE : 14/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
ANA CANTARINO. 8ª Turma Cível.
Acórdão n. 1000654). [negritei] Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:00:40.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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