TJDFT - 0737397-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737397-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209209516 e 209208272), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209209516 e e 209208272, sendo: R$ 202,01, em favor da parte exequente - GUSTAVO DE SOUZA LOPES - CPF/CNPJ: *24.***.*22-27; R$ 10,48 em favor de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS, sociedade de advogados devidamente inscrita na OAB/DF sob o no 1907/11, e no CNPJ sob o no 15.***.***/0001-92.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:55
Expedição de Autorização.
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO DE SOUZA LOPES - CPF: *24.***.*22-27 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737397-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Às partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
Prazo de quinze dias.
Após, sem impugnações, expeça-se RPV.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LOPES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:09
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LOPES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737397-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição do indébito ajuizada na qual a parte autora pleiteia a restituição dos valores cobrados pela parte requerida a título de custeio parcial da assistência pré-escolar (cota parte do servidor).
Tutela de urgência deferida.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do desconto da cota parte do servidor quanto ao benefício do auxílio-creche ou pré-escola.
Em relação ao tema, aplicar-se o Decreto Federal 977/1993, que criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo o custeio do benefício com a participação do servidor e do órgão ou entidade a que está vinculado nos seguintes termos: “Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. (...) Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único.
A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.” Mister verificar o que diz a Constituição Federal acerca do assunto: “Artigo 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) segue a regra constitucional, ao dispor: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;” Analisando os dispositivos legais cabíveis acima, entendo que a determinação do Decreto 977/1993 quanto ao custeio é ilegítima e ilegal, visto que extrapola sua função regulamentar ao restringir ou onerar o gozo de um direito constitucionalmente previsto.
A participação do servidor no custeio do auxílio-creche lhe transfere, mesmo que parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90.
Ademais, tal exigência não decorre de lei.
Trago precedente nesse sentido, o qual ressalta, ainda, que em virtude do caráter indenizatório do auxílio, seria contraditória a imputação de custeio: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RETRATAÇÃO (ART. 543-B/CPC)- AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - IRRF E CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL): INDEVIDOS (VERBA INDENIZATÓRIA) -DECRETO Nº 977/93 (ART. 6º) - LEI Nº 8.069/90(ART. 54, IV) - CF/88 (ART. 208, IV) - RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LC Nº 118/2005 (RE Nº 566.621/RS); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS Do réu. 1- Rejulgamento decorrente do exercício do juízo de retração (§3º do art. 543-B do CPC). 2- O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º,segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3- A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos, realizados, ademais, pela própria Administração Pública, ora ré, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria da execução ou de cumprimento do julgado. 4- É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 5- O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré-escolar) em pecúnia. 6- Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade do "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 06 anos). 7- O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos. 8- Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar "custeio" para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 9- Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, "a", c/c art. 150, I). 10- A restituição do IRRF recolhido sob a égide da Lei nº 9.250/95 enseja a aplicação, desde os indevidos recolhimentos, apenas da SELIC. 11- Legitima-se a dedução, do total do IRRF restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade." 12- Juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC): apelação e remessa oficial providas em parte. 13- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de novembro de 2012. , para publicação do acórdão. (AC 00098751320064013300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2012 PAGINA:861.) Segue precedente deste Tribunal nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO CRECHE (POLÍCIA CIVIL) - CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO - VERBA INDENIZATÓRIA - VALORES DESCONTADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a ilegalidade do desconto realizado na remuneração da parte autora (agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal), a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que condenou o réu ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a contar da data de ajuizamento da ação. 2.
Não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida incólume. 3.
No âmbito distrital a matéria é regida pelo Decreto Distrital 977/1993, que em seu art. 6º estatui que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores". 4.
Contudo, não se pode olvidar que o Auxílio Creche e Pré-escola tem natureza indenizatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1].
Desse modo, sobressai que o Decreto foi além do permitido na regulamentação da matéria, quando restringiu direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV), ao estipular a repartição do custeio da verba, razão porque a sua restituição é a medida de justiça.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017). 5.
A corroborar tal posicionamento, cito precedentes das Turmas Recursais da Justiça do Distrito Federal, quais sejam, acórdão nº 1264468, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 29/7/2020 e acórdão nº 1275620, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, publicado no DJE: 9/9/2020. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, a fim de evitar que, se fixados em percentual do valor da causa, resulte em quantia irrisória. [1] O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV). (Acórdão 1313882, 07209471920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor devido, adoto a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, tendo em vista a falta de manifestação do réu nesse ponto.
Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: i) CONDENAR o Distrito Federal a restituir os valores descontados a título de auxílio creche da remuneração da parte requerente, dos meses 05/2023 a 07/2023, no montante de R$ 96,30 e as quantias descontadas até a efetiva suspensão da cobrança pelo réu, corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela (ID 164961347); e ii) para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de proceder a qualquer desconto no contracheque da parte autora a título de cota parte de auxílio-creche ou pré-escolar.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *documento datado e assinado digitalmente -
26/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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