TJDFT - 0705755-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/11/2023 18:03
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO - CPF: *36.***.*81-00 (REQUERENTE) em 07/11/2023.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CLEOMAR GONCALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705755-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO REQUERIDOS: LUIZ FERREIRA DE LIMA, CLEOMAR GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO em desfavor de LUIZ FERREIRA DE LIMA e CLEOMAR GONCALVES DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
O Requerido LUIZ FERREIRA DE LIMA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do acidente automobilístico ocorrido entre as partes e a celebração de contrato de locação do veículo ao Requerido CLEOMAR GONÇALVES DA SILVA cujas cláusulas o eximem de responsabilidade civil nesses casos.
Razão não assiste ao Requerido.
Segundo a teoria da asserção, deve o julgador aceitar provisoriamente como verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na exordial, deixando para o juízo de mérito a comprovação dos fatos trazidos ao processo.
Ademais a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
Desse modo, a eventual ausência de responsabilidade dos Requeridos no evento lesivo descrito na exordial deve ser dirimida no mérito, pois demanda cognição exauriente dos documentos acostados aos autos.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade suscitada.
No que tange à impugnação do valor da causa, ela também não merece prosperar, uma vez que fundamentada, na verdade, em matéria de mérito, cuja apreciação depende da valoração de prova documental acostada aos autos.
Rejeito, pois, a impugnação apresentada.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A matéria posta nos autos está relacionada à responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, necessária a análise sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa. É pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que colide.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VERIFICADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (08.03.2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (22.06.2022 - Id 129106855 e 129107550), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
Nas razões do recurso, preliminarmente, aduzem a ilegitimidade ativa da autora/recorrida para pleitear reparação de danos, por não ser a proprietária do veículo.
Requerem a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. 3.
A legitimidade para o ressarcimento de danos ocorridos em veículo, em razão de acidente de trânsito, é do proprietário ou de quem comprovou ter arcado com as despesas do conserto.
No caso, a autora/recorrida apresentou nota fiscal do conserto do veículo em seu nome (ID 40411058).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
Presume-se culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor. 5.
Nesse sentido: acórdão n.1117059, 07052549020188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, publicado no DJE: 21/08/2018. 6.
Verifica-se que a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida (art. 373, II, CPC), pois inexiste nos autos prova de que a demandante tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido, de modo elidir a sua culpa presumida. 7.
Assim, deve ser atribuída a ré/recorrente a responsabilidade pela ocorrência do acidente, não havendo qualquer prova da concorrência de culpa da autora/recorrida. 8.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 10.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1640196, 07039701720228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque os veículos devem guardar uma distância de segurança em relação aos veículos à sua frente, nos termos do disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo teor transcrevo: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A colisão traseira, portanto, atrai, em regra, para o colidente a presunção da culpa pelo acidente, sendo seu ônus a prova de eventual excludente (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, senão vejamos: O Requerido CLEOMAR reconhece a sua responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido entre as partes, impugnando, em sua contestação (ID Num. 168564135), tão somente a extensão dos danos alegados pelo Requerente.
O Requerido LUIZ também impugna a extensão dos danos alegados pelo Requerente, sustentando, ainda, a ausência de responsabilidade civil em razão da celebração de contrato locação do veículo conduzido por CLEOMAR, que, em uma de suas cláusulas, o exime de qualquer responsabilidade.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é uníssona quanto à presunção de culpa do proprietário de veículo automotor que o entrega a terceiro.
Demonstrada, pois, a culpa pela falta do dever de cuidado do condutor , o proprietário é responsável pelos danos causados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Reconhecida a responsabilidade civil do condutor do veículo, responsabiliza-se solidariamente o seu proprietário.
Entendo, pois, como comprovada a responsabilidade dos Requeridos pelos danos sofridos pelo Requerente em razão do acidente automobilístico ocorrido entre as partes.
Resta, pois, analisar a extensão dos danos, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
As fotografias acostadas aos autos pelo Requerente (ID Num. 162487326 - Pág. 5 a Num. 162487320 - Pág. 1), comprovam os danos sofridos pelo seu veículo no exato momento da colisão causada pelo veículo conduzido pelo 2º Requerido e de propriedade do 1º Requerido, sendo compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita nos autos e à colisão traseira sofrida.
Os Requeridos alegam que tais danos seriam incompatíveis com o impacto da colisão ocorrida entre as partes, sem, contudo, produzir nenhum elemento probatório que comprove a pré-existência destes.
A aparente ausência de lesão no veículo conduzido pelo 2º Requerido não é suficiente para afastar as provas documentais produzidas nos autos pelo Requerente, especialmente as fotografias de IDs Num. 162487326 - Pág. 5 a Num. 162487325 - Pág. 1 dos veículos das partes no momento do acidente automobilístico em questão.
Por essa mesma razão, os orçamentos acostados aos autos são, também, compatíveis com a extensão dos danos demonstrados nas referidas fotografias, devendo prevalecer o de menor valor (ID Num. 162487321 - Pág. 1), no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Não há prova, todavia, quanto à alegada reparação da tranca do porta-malas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual impede a sua acolhida.
Quanto aos orçamentos apresentados pelos Requeridos (IDs Num. 168564137 - Pág. 1 a Num. 168564138 - Pág. 1), não há provas nos autos que estes foram confeccionados com a verificação efetiva do veículo do Requerente, não devendo, por essa razão, serem acolhidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar de forma solidária os Requeridos LUIZ FERREIRA DE LIMA e CLEOMAR GONCALVES DA SILVA a pagar ao Requerente KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento (6.6.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (3.7.2023).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a liberação em favor do requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/08/2023 14:03
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO - CPF: *36.***.*81-00 (REQUERENTE) em 14/08/2023.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEOMAR GONCALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de KENNEDY SIRQUEIRA DE QUEIROZ HONORATO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719449-65.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 138/1 Setor Habita...
Clayton Feliciano Rolim
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:37
Processo nº 0730947-21.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
C.p.c Centro de Preparacao para Concurso...
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:23
Processo nº 0719271-19.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do SHA Conjunto...
Maria Lucia Ferreira Santana
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:27
Processo nº 0719173-34.2023.8.07.0020
Giovana - Comercio e Reformas LTDA - ME
Jose Geraldo Oliveira de Melo
Advogado: Maria Eduarda Aires de Toledo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:00
Processo nº 0729624-72.2023.8.07.0003
Benigna Aparecida dos Santos Abreu
Vilcimar Goltara
Advogado: Fabio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:25