TJDFT - 0719173-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719173-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
03/07/2025 15:53
Expedição de Carta.
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:32
Outras decisões
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25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719173-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a Carta Precatória, sem cumprimento /diligência negativa.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de comprovante
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovante
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:32
Deferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR).
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31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:18
Expedição de Carta.
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11/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:27
Outras decisões
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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24/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:45
Outras decisões
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21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0719173-34.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de citação do Réu JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/11/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719173-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de citação para o endereço indicado na petição retro. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 19:56:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:18
Deferido o pedido de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719173-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO Nome: JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, 101, apto 504, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ante ao julgamento definitivo do conflito negativo de competência de autos n.º 0743118-13.2023.8.07.0000, cuja decisão foi a seguinte: "Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime".
Firmo a competência deste Juízo.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 617.587,23 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:46:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173299704 Petição Inicial Petição Inicial 23092617432492700000158970649 173299708 CNH José Geraldo Documento de Identificação 23092617432576000000158970653 173299712 Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 23092617432618800000158970657 173299713 Contrato Social Contrato social 23092617432669500000158970658 173299714 Guia Custas Inicial Guia 23092617432737200000158970659 173299718 Memória de cálculo TJDFT Outros Documentos 23092617432777600000158970662 173299719 Notas Promissórias Título de Crédito 23092617432822000000158970663 173299720 Procuração Procuração/Substabelecimento 23092617432871700000158970664 173299722 RG Ernesto Documento de Identificação 23092617432926800000158970665 173299725 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23092617432965000000158970668 173779575 Decisão Decisão 23100120424965500000159391999 173779575 Decisão Decisão 23100120424965500000159391999 173994705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303203126500000159583846 174211869 Decisão Decisão 23100414494931500000159758435 174211869 Decisão Decisão 23100414494931500000159758435 174450152 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100602542043400000159986743 174502213 Certidão Certidão 23100614252744100000160032330 174502217 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Outros Documentos 23100614252811000000160032334 175533161 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23101815355500000000160948725 175681900 Despacho Despacho 23101915480500500000161038161 175681900 Despacho Despacho 23101915480500500000161038161 175917217 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302421246700000161288608 176762133 Certidão Certidão 23103016541022800000162034973 176957502 Decisão Decisão 23103120314913000000162114903 176957502 Decisão Decisão 23103120314913000000162114903 177213885 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110603022715700000162435426 177845802 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23111015071703800000162990553 178782753 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23112111365249100000163816555 178784015 Certidão Certidão 23112111472294800000163817860 185145324 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24013016252500000000169516226 -
01/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:47
Outras decisões
-
30/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:54
Desentranhado o documento
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:49
Suscitado Conflito de Competência
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719173-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REU: JOSE GERALDO OLIVEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, verifica-se que ação idêntica tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (processo nº 0732886-75.2019.8.07.0001), tendo sido extinta sem julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 18:53:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/10/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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