TJDFT - 0729450-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/01/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JF CAPPITAL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729450-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JF CAPPITAL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por JF CAPPITAL TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos da execução (0721835-56.2022.8.07.0003), verifica-se que, com efeito, fora inserida restrição de transferência ao veículo de propriedade da embargante apenas porque este ainda se encontra em nome da executada FRANCA TRANSP E TURISMO LTDA ME.
Observo, contudo, que o banco exequente não requereu a penhora do referido veículo.
Pela análise dos supramencionados autos, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor JOSE IRANDIR PEREIRA FRANCA sobre um imóvel.
Assim, não há razão para manutenção da referida restrição, sobretudo diante da comprovação de que o veículo não é mais de propriedade da executada, razão pela qual procedo à baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Sobreveio, pois, ao ora embargante a perda do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais, se houver, pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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